Câmara aprova Projeto que autoriza o município a celebrar contrato de prestação de serviços hospitalares com a Associação Beneficente São Vicente de P
Ocorreu na manhã desta quarta-feira, dia 12 de junho, na sala de reuniões Croaldo Amaral a Sessão Extraordinária onde foi votado e aprovado por unanimidade, na forma da sua mensagem retificativa enviada pelo Poder Executivo, o projeto nº111/2013.
Abaixo segue projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 111/2013
Autoriza o MUNICÍPIO DE OSÓRIO a celebrar contrato de prestação de serviços hospitalares com a Associação Beneficente São Vicente de Paulo, mantenedora do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo e revoga a Lei nº 5.000, de 28 de junho de 2012.
Art. 1.º Fica o Município de Osório autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços hospitalares com a Associação Beneficente São Vicente de Paulo, mantenedora do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo, para o desenvolvimento de ações na área de saúde.
I – Em regime de plantão com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas/dia, serviços para o atendimento em:
a) Clínica Geral: 3 (três) plantonistas;
b) Obstetrícia: 1 (um) plantonista;
c) Pediatria: 1 (um) plantonista;
d) Anestesiologia: 1 (um) plantonista.
II – Em regime de plantão com carga horária de 12 (doze) horas/dia, serviços para o atendimento de urgência em Traumatologia.
III – Em regime de sobreaviso serviços no atendimento a pacientes internados e sala de parto em:
a) Pediatria;
b) Cirurgia.
IV – Em regime de atendimento eletivo serviços no atendimento fixados em cota mensal em:
a) Traumatologia: 240 (duzentos e quarenta) consultas;
b) Avaliações de médicos especialistas: 50 (cinquenta) consultas;
c) Cirurgias caracterizadas de grande porte: 50 (cinquenta) cirurgias;
d) Cirurgias de médio porte: 40 (quarenta) cirurgias;
e) Cirurgias de pequeno porte: 50 (cinquenta) cirurgias.
V – Realização de exames fixados em cota mensal de:
a) Endoscopia: 75 (setenta e cinco) exames;
b) Mamografia: 80 (oitenta) exames;
c) Ecografia: 270 (duzentos e setenta) exames;
d) Colonoscopia: 45 exames (quarenta e cinco) exames.
VI – Serviço auxiliar médico para procedimento cirúrgico e para a sala de recuperação cirúrgica, de acordo com as necessidades técnica e limitado aos procedimentos cirúrgicos previstos no inciso IV, alíneas “c”, “d” e “e”.
VII – Serviços de cardiologia para auxílio ao médico internista e interpretações de exames.
§ 1º. Na contratação dos serviços citados estão englobados a aquisição de materiais de custeio, medicamentos, aquisição de materiais/peças e contratação de serviços na manutenção de equipamentos destinados a realização do objeto contratado.
§ 2º. Os serviços de obstetrícia, em regime de plantão, previsto no inciso I, alínea “b”, deverão ser destinados à consultas para as gestantes em qualquer período gestacional e a realização de partos de qualquer natureza.
Art. 2º. A contratação terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, iniciando em 1º de junho de 2013, e será regida pela legislação vigente e pelas cláusulas contratuais estipuladas, consoante os termos constantes da minuta contratual, a qual faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. O contrato poderá ser renovado por períodos de doze meses, até o máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 3º. A CONTRATADA receberá pelos serviços contratados, de forma complementar, o valor anual de até R$ 8.955.073,92 (oito milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, setenta e três reais e noventa e dois centavos), que será adimplido em 12 (doze) parcelas de até R$ 746.256,16 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), conforme demonstrativo constante no ANEXO, que faz parte integrante deste, a ser depositado em conta corrente indicada pela CONTRATADA até o 5º (quinto) dia subsequente ao mês devido.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária, e nos demais exercícios por dotação própria, assim disposta:
08 SECRETARIA DA SAÚDE
12 Fundo Municipal da Saúde
10 Saúde
301 Atenção Básica
0067 Atendimento Ambulatorial e Hospitalar
2052 Contrato do Hospital São Vicente de Paulo
3390.39.00 OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS – PJ 1053.7
Parágrafo único. Fica a CONTRATADA obrigada a prestar contas ao CONTRATANTE mensalmente dos serviços realizados, por meio do envio de relação de pacientes atendidos, devendo nela constar: nome, endereço e procedimento realizado.
Art. 5.º A Minuta do contrato de prestação de serviços hospitalares faz parte integrante desta Lei, bem como Plano de Investimentos constante no Anexo ao contrato.
Art. 6.º Fica revogada a Lei nº 5.000, de 28 de junho de 2013.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos do contrato a contar de 1º de junho de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.