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Regimento Interno - Resolução nº 004/2014



Regimento Interno - Resolução nº 004/2014





RESOLUÇÃO Nº 001/2026

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Osório.

ROSSANO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
Art. 2º A Câmara tem funções precipuamente legislativas, exerce atribuições de fiscalização e controle dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.
Parágrafo único. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º A Câmara realizará suas reuniões, normalmente, em sua sede oficial, denominada de Centro Legislativo Vereador Otaviano Noronha, localizada na Avenida Jorge Dariva nº 1211 no Bairro Centro da cidade de Osório.
§ 1º Somente por motivo de força maior, declarado pela Mesa Diretora, e “ad referendum” da maioria absoluta da Câmara, ou para sessões solenes ou comemorativas, poderá a Câmara reunir-se em outro local.
§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa Diretora.
§ 3º Fica criado o Cadastro Legislativo de Participação Popular cujo funcionamento será regulamentado por Resolução de Mesa.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que esteja adequadamente trajado e conserve-se em silêncio durante os trabalhos.
Parágrafo único. Poderá a Presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de inobservância do disposto neste artigo.
Art. 5º Cabe à Presidência exercer, no recinto da Câmara, o Poder de Polícia, podendo, inclusive, requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 6º Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, os membros da nova Câmara Municipal reunir-se-ão no primeiro dia do mandato, às 20 horas, quando serão instalados os trabalhos, que obedecerão à ordem do dia abaixo:
Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, os membros da nova Câmara Municipal reunir-se-ão no primeiro dia de mandato, às 19 horas, quando serão instalados os trabalhos, que obedecerão à ordem do dia abaixo: (Redação dada por meio da Resolução nº 004, de 23 de dezembro de 2020).
I – entrega, à Mesa, do diploma e da declaração de bens de cada um dos Vereadores presentes;
II – prestação de compromisso legal;
III – posse dos vereadores presentes;
IV – eleição e posse dos membros da Mesa;
V – prestação de compromisso e posse do Prefeito;
VI – eleição e posse da Comissão Representativa e de comissão permanente.
§ 1º Assumirá a Presidência da sessão de instalação da legislatura o mais votado dos vereadores presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 2º O compromisso referido no inciso II deste artigo será prestado da seguinte forma:
a) o Presidente prestará seu compromisso nos seguintes termos: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato respeitando a Lei e promovendo o bem geral do Município”.
b) cada vereador, chamado nominalmente a seguir, deverá dizer: “Assim o prometo”.
c) prestado o compromisso por todos os vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso”.
Art. 8º Não assumindo o vereador diplomado como titular, na instalação da legislatura, deverá ser convocado o suplente para assumir na primeira reunião da sessão legislativa ordinária ou na primeira sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único. O comparecimento do titular, que prestará compromisso, determinará à imediata desconvocação do suplente.
Art. 9º A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa ordinária, de 15 de fevereiro a 31 de dezembro, ficando em recesso nos demais períodos, nos quais funcionará a Comissão Representativa.
Art. 10. O mandato dos integrantes da Mesa Diretora será de (dois) anos(s), vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º A eleição e posse dos membros da Mesa Diretora, subsequente às da instalação da legislatura, será realizada na última sessão ordinária da sessão legislativa ordinária.
§ 2º Os vereadores eleitos e empossados na forma deste artigo entrarão, automaticamente, no exercício dos respectivos cargos, a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao em que foi realizada a eleição.
Art. 11. O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica.

CAPÍTULO III
DOS VEREADORES

Seção I
Do exercício do mandato
Art. 12. Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.
Art. 13. Compete ao vereador:
I – participar das discussões e deliberações do plenário;
II - votar nas eleições da Mesa Diretora, Comissão Representativa e Comissão Permanente;
III – concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões;
IV - usar a palavra em Plenário;
V - usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 14. É dever do vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse e até o término do mandato renová-lo anualmente;
II – comparecer adequadamente trajado às sessões,
III – exercer, com dedicação, os cargos e funções para os quais foi eleito ou nomeado;
IV – votar as proposições e os projetos de lei, salvo quando ele próprio, ou parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador;
VI – obedecer às normas regimentais.
Art. 15. O vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:
I – advertência pessoal da Presidência;
II - advertência em plenário;
III – cassação da palavra.
Art. 16. Os Vereadores que não tomaram posse na sessão de instalação, e os suplentes convocados, serão empossados pelo Presidente na primeira sessão da Câmara a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma, juramento e declaração de bens.

Seção II
Da licença e da substituição
Art. 17. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Câmara, nos seguintes casos:
I - sem direito a remuneração:
a) para desempenhar o cargo de Secretário Municipal.
b)
para tratar de assuntos de interesses particulares, por prazo determinado, de, no mínimo, quinze (15) dias e, de no máximo, cento e vinte (120) dias por Sessão Legislativa.
II – com direito à remuneração, para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico.
§ 1º A Mesa Diretora dará parecer nos requerimentos de licença, de que trata o inciso I alínea “b” deste artigo.
§ 2º O requerimento de licença será incluído na ordem do dia para votação, com preferência sobre outra matéria, exceto nos casos do inciso I alínea “a” e inciso II deste artigo, quando será deferido, de plano, pela Mesa Diretora.
§ 3º Apresentado o requerimento de licença de que trata o inciso I alínea “b” deste artigo, no período de recesso, caberá a Mesa Diretora o deferimento, ou não, do referido requerimento.
Art. 18. Aprovada ou deferida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido.
§ 1º O suplemente poderá deixar de assumir a vereança, sem renunciar a sua suplência, desde que invoque alguns dos motivos elencados no artigo 17 deste Regimento, devendo, nestes casos, ser convocado o suplemente imediatamente posterior.
§ 2º Durante o recesso parlamentar não haverá convocação de suplente de Vereador, salvo caso de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 19. Será convocado o suplente quando o Presidente exercer, por prazo superior a dez (10) dias, o cargo de Prefeito, exceto no recesso.

Seção III
Da vaga do vereador
Art. 20. A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato.
§ 1º A extinção do mandato dar-se-á por falecimento, renúncia escrita e nos demais casos previstos na legislação federal pertinente.
§ 2º A perda de mandato dar-se-á por cassação, nas formas e nos casos previstos em lei.
Art. 21. A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo, pela presidência, inseridos em ata.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às penas previstas na legislação pertinente.
Art. 22. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
Art. 23. Ocorrendo vaga durante o recesso, o suplente tomará posse perante a Comissão Representativa quando existir necessidade de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.

Seção IV
Dos subsídios e do ressarcimento das despesas
Art. 24. Os Vereadores perceberão subsídio fixado por Lei, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
Art. 25. As ausências injustificadas do Vereador a sessões ordinárias determinarão desconto percentual no subsídio, proporcional ao número de sessões por mês.
Art. 25. As ausências injustificadas do Vereador a sessões ordinárias determinarão desconto no subsídio, conforme o fixado por Lei. (Redação dada por meio da Resolução nº 004, de 29 de março de 2023).
Parágrafo Único. Com exceção das licenças previstas em lei as demais justificativas apresentadas serão apreciadas em Plenário.
Art. 26. A Mesa Diretora, no prazo não inferior a um mês antes das eleições municipais, elaborará projeto de lei fixando o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura seguinte.
Parágrafo único. O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado dos demais Vereadores, devendo, no entanto, obedecer ao limite constitucionalmente imposto.
Art. 27. O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da Câmara, receberá diárias para ressarcimento de suas despesas que fizer em razão dessa incumbência, desde que comprovadas e realizadas dentro dos critérios estabelecidos em lei.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA

Art. 28. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1° Secretário e do 2° Secretário.
§ 1° O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia.
§ 2º Ausentes os membros da Mesa Diretora, presidirá a sessão o Vereador mais idoso, que escolherá entre os seus pares um secretário.
§ 3º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da secretaria da Mesa Diretora.
Art. 29. A eleição da Mesa Diretora ou o preenchimento de vaga que nela se verifique far-se-á por maioria simples, em votação aberta.
§ 1º A inscrição para eleição, conterá o nome dos candidatos a cada posto da Mesa Diretora.
§ 2º Em caso de empate, será realizado um segunda eleição. Persistindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais idoso para cada posto da Mesa.
§ 3º A eleição para o preenchimento de vaga ocorrida na Mesa Diretora será procedida na sessão imediatamente posterior àquela em que a vacância for declarada.
§ 4º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, assumirá a presidência o Vereador mais idoso, que deverá realizar nova eleição na sessão ordinária imediata, ou convocar sessão extraordinária para essa finalidade específica.
Art. 30. Compete à Mesa Diretora:
I – administrar a Câmara Municipal;
II – propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a iniciativa da lei para a fixação ou alteração da respectiva remuneração.
III – regulamentar as resoluções do plenário;
IV – elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara;
V – emitir parecer sobre o pedido de licença de Vereador e sobre recurso a ato de Presidente de Comissão;
VI – propor, cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de Orçamento, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações do Legislativo;
VII – propor projeto de lei para fixar os subsídios dos Vereadores, Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VIII – promulgar as emendas à Lei Orgânica;
IX – cumprir as decisões emanadas do Plenário.
Art. 31. Os membros da Mesa Diretora podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades cometidas.
§ 1º A destituição de membros da Mesa dependerá de resolução aprovada pela Câmara, por maioria de 2/3, assegurado amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por vereador, que indicará fatos que a justificam.
§ 2º A representação, que será realizada através de requerimento, será submetida ao Plenário na sessão seguinte e só terá andamento se obtiver aprovação por maioria absoluta.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 32. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 1º Compete ao Presidente:
I – quanto às atividades do plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
b) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento;
c) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, ou faltar com a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos e seus titulares, e cassar-lhe a palavra em caso de desobediência;
e) abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores;
f) organizar a ordem do dia;
g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação;
h) determinar a verificação de “quorum” a qualquer momento da sessão;
i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento;
j) votar, quando o processo de votação for secreto, quando a matéria exigir “quorum” qualificado e no caso de empate na votação;
k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.
II – quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, desde que esta não tenha sido colocada em votação;
b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições, nos termos deste Regimento;
c) declarar a proposição prejudicada em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à proposição principal;
e) devolver ao autor proposição em desacordo com exigência regimental ou que contiver expressão antirregimental;
f) encaminhar ao Prefeito, em três (03) dias úteis, os projetos que tenham sido aprovados;
g) dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou quando forem rejeitados;
h) promulgar decretos legislativos e resoluções aprovadas pelo plenário, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito.
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
a) superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, como: nomear, exonerar, promover, remover, punir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil ou criminal;
b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e, se dispuser de serviço próprio de Tesouraria, requisitar o numerário ao Executivo;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços de acordo com a legislação federal pertinente;
d) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;
e) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados, conforme estabelece a Constituição Federal;
f) fazer ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) prestar, anualmente, contas de sua gestão, até 15 de março do ano seguinte, encaminhando-as para serem incorporadas às do Executivo;
h) remeter relatório ao Tribunal de Contas, nos termos exigidos por aquela Corte.
§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:
a) designar, ouvidos os líderes, os membros de comissão especial ou de inquérito;
b) designar os membros de comissão de representação externa;
c) reunir a Mesa Diretora;
d) representar externamente a Câmara, em Juízo ou fora dele;
e) convocar suplente de vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
f) promover a apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto da Câmara;
g) executar as deliberações do plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação de Secretário;
h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara;
i) dar posse aos vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e aos suplentes convocados;
j) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, não estando a serviço desta;
k) declarar extinto o mandato do Prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei;
l) substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
m) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara.
Art. 33. Quando cabível e com a observância de disposições legais e regulamentares, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas.
Art. 34. O Presidente pode, individualmente, apresentar proposição.
Art. 35. O Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos, não pode ser aparteado.
Art. 36. Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência.

CAPÍTULO III
DOS SECRETÁRIOS

Art. 37. Ao 1º Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimento, compete:
I – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltaram, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da sessão;
II – fazer a chamada dos vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler a ata quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V – anotar, em cada proposição, a decisão do plenário;
VI – encaminhar as proposições ao exame das comissões;
VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
VIII – assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora e os decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pela presidência;
IX – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento.
Art. 38. Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário na sua tarefa, substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências.

CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES

Art. 39. Cada bancada ou representação partidária na Câmara indicará, no início de cada sessão legislativa, um líder, que falará oficialmente por ela.
Parágrafo único. Poderá cada bancada ou representação partidária indicar um vice-líder para cada grupo de três (03) vereadores, que substituirá o líder na sua ausência.
Art. 40. O líder, a qualquer momento da sessão, exceto na ordem do dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo, antecipadamente declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo é prerrogativa de que cada líder só se pode valer uma vez por sessão, sendo-lhe, não obstante, permitido delegar, em cada caso, expressamente a um dos seus liderados a incumbência de fazê-la.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Art. 41. As comissões são órgãos técnicos, constituídos de vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara.
Art. 42. As comissões classificam-se, segundo a sua natureza, em:
I – permanentes;
II – temporárias.
Art. 43. Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 44. O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito.

CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

Art. 44-A. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III – propor, à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara:
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;
c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse;
VI - realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder Legislativo;
VII – encaminhar ao membro da Câmara Municipal, integrante do Controle Interno, com ciência à Mesa Diretora, situações funcionais que necessitem de melhoria, ajuste ou retificação de procedimentos, a partir de situações trazidas por cidadão.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á ordinariamente com a Mesa Diretora, na primeira terça-feira de cada mês, às onze horas, para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.
Art. 44-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral e de ao menos um servidor designado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O Presidente da Câmara exercerá a função de Ouvidor Geral, com mandato de 02 anos.
§ 2º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 3º Resolução específica regulamentará demais disposições referentes à estrutura e ao funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Osório. (Redação dada por meio da Resolução nº 005, de 20 de novembro de 2019).

Seção I
Das comissões permanentes
Art. 45. As comissões permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, através de exame das matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes à sua especialidade, e são constituídas de quatro (04) membros, no mínimo.
Art. 46. Os membros das comissões permanentes serão eleitos mediante indicação dos respectivos líderes de bancada na primeira Sessão Ordinária ou, em caso de Sessão Legislativa Extraordinária, no início do período de convocação da mesma.
Parágrafo único. Em caso de empate na eleição para membro de comissão permanente será proclamado eleito o mais idoso dos candidatos.
Art. 47. O suplente convocado substituirá o titular licenciado na comissão permanente de que fizer parte.
Art. 48. A primeira reunião ordinária da comissão será presidida pelo mais idoso de seus membros e se destina à eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 49. As comissões permanentes são:
I - Comissão de Constituição e Justiça;
II - Comissão de Orçamento, Educação e Serviços Municipais.
§ 1º Compete a Comissão de Constituição e Justiça:
a) opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições, sobre o veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projeto de lei;
b) opinar sobre admissão de pessoal;
c) elaborar a redação final de todos os projetos, salvo orçamento, código, Estatuto e emenda à Lei Orgânica ou Regimento Interno;
d) responder consultas do Presidente, da Mesa Diretora, de comissão ou de vereador, sobre o aspecto jurídico ou legal das proposições apresentadas em plenário;
e) dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência;
f) examinar, se for o caso, proposição oriunda de autoridade estranha ao Município, dando-lhe forma adequada de tramitação ou sugerindo o arquivamento.
§ 2º Compete à Comissão de Orçamento, Educação e Serviços Municipais;
a) opinar sobre: projetos de orçamentos do Município e de suas autarquias; abertura de crédito, matéria tributária, dívida pública e operações de crédito, fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais; prestação de contas do Prefeito; veto que envolva matéria de ordem financeira; matéria que envolva alteração patrimonial para o Município; educação; atividades culturais, recreação pública; saúde; preservação do meio ambiente, e saneamento em geral;
b) elaborar a redação final do orçamento;
c) acompanhar a execução orçamentária da Câmara;
d) elaborar projeto de resolução sobre as contas da Câmara.
e) opinar sobre a execução de serviços e obras públicas, incluindo as de saneamento, no que se refere à parte técnica;
§ 3º - Nenhum vereador poderá participar de mais de uma comissão permanente.
§ 4º - O presidente da comissão distribuirá a matéria a relator tão logo seja entregue à comissão, sendo de nove (09) dias o prazo para apresentação de parecer, ressalvada prorrogação aprovada pela própria comissão, pelo prazo máximo de seis (06) dias, e a eventualidade de aprovação de regime de urgência, quando o prazo para parecer ficará reduzido à terça parte.
§ 5º Tratando-se de orçamento, projeto de codificação, tomada de contas, emenda à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno, os prazos são os especificamente estabelecidos para cada uma dessas matérias.
§ 6º Passados trinta (30) dias sem apresentação de parecer, a matéria será incluída na ordem do dia da sessão seguinte, a requerimento de qualquer vereador, com ou sem parecer.
Art. 50. Se o Prefeito julgar urgente projeto de sua iniciativa, pode requerer que a sua apreciação seja feita no prazo de quarenta e cinco (45) dias conforme prevê a Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação da Câmara, cabe ao Presidente incluir o projeto, automaticamente, na ordem do dia da sessão seguinte sobrestando-se a deliberação quanto aos devidos assuntos, para que se ultime votação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e nem correrá prazo durante o período de recesso.
Art. 51. Com a aprovação de dois terços (2/3) do plenário, qualquer proposição, exceto projetos de codificação, emenda à Lei Orgânica, de alteração ao Regimento Interno, de orçamento do Município e de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como a tomada de contas do Prefeito, poderá ser incluída de imediato na ordem do dia, com ou sem parecer.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário a que as comissões examinem a matéria e emitam parecer.
Art. 52. A reunião de comissão permanente ocorrerá uma vez por semana, em dia e hora predeterminados por seu Presidente.

§ 1º As reuniões extraordinárias de comissão serão convocadas pelo seu Presidente, de ofício, ou por dois terços (2/3) de seus membros.
§ 2º Nas reuniões das comissões serão obedecidas as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo ao presidente, no âmbito das suas comissões, atribuições similares às deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara.
§ 3º O presidente de comissão poderá funcionar como relator e terá sempre o direito a voto.
§ 4º As reuniões de comissão serão instaladas com a presença da maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas também por igual maioria.
§ 5º Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro de comissão recurso ao plenário.
Art. 53. Poderão ser requisitados, pela comissão permanente, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que se julgarem necessárias ao estudo das proposições.
Parágrafo único. Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito quanto a projeto de iniciativa do Executivo para o qual foi solicitada urgência, o parecer poderá ser concluído até quarenta e oito (48) horas após a resposta do Executivo, desde que o processo ainda se encontre dentro do prazo regimental para decisão do plenário.
Art. 54. O membro de comissão permanente que tiver interesse pessoal na matéria fica impedido de votar, devendo, porém, assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o Presidente da comissão, ainda que já tenha votado, desempatará a votação.
Art. 55. Os trabalhos de comissão permanente obedecerão à seguinte ordem:
I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – leitura do expediente;
III – ciência da matéria distribuída;
IV – leitura, discussão e votação do parecer.
§ 1º Lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos.
§ 2º O pedido de vistas deverá ser feito antes da tomada de votos e o prazo de vistas não será superior à cinco (05) dias, e será comum para todos os requerentes.
§ 3º É vedado pedido de vistas de processo em regime de urgência.
§ 4º Se o parecer for rejeitado, será designado novo relator, e o primeiro parecer passará a ser voto vencido, que fará parte integrante do processo.
Art. 56. Terão acesso as reuniões das comissões, os seus membros, os demais vereadores, os funcionários em serviço e as pessoas que por elas forem convidadas.

Seção II
Das comissões temporárias
Art. 57. As comissões temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou, ainda, para representar a Câmara, e serão constituídas, no mínimo, de três (03) membros, exceto quando se tratar de representação externa.
Art. 58. As comissões temporárias poderão ser:
I – especial;
II - de inquérito;
III – de representação externa
Art. 59. As comissões temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos:
I – mediante requerimento de vereador, aprovado pelo plenário, quando se tratar de comissão especial ou de representação externa;
II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço (1/3) dos vereadores, o qual será deferido de plano pelo Presidente quando se tratar de comissão de inquérito, para apuração de fato determinado;
III – mediante requerimento, subscrito pelo Presidente da Câmara, e aprovado pelo plenário, quando se tratar de comissão especial para apreciar emendas à Lei Orgânica, ou alteração do Regimento Interno.
Parágrafo único. Uma vez aprovados os requerimentos, a Mesa Diretora terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar Projeto de Resolução para constituição e instalação da comissão temporária de que trata o inciso III

Seção III
Da comissão especial
Art. 60. Será constituída a comissão especial para examinar:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - alteração do Regimento Interno;
III - assunto especial ou excepcional.
§ 1º As comissões especiais, previstas nos incisos I e II deste artigo, serão constituídas através de Resolução de Mesa, na qual serão designados seus membros, em número não inferior a três (03), ouvidos os líderes de bancada.
§ 2º As comissões especiais previstas no inciso III deste artigo serão criadas mediante requerimento, aprovado pelo plenário, que indicará o número de seus membros.

Seção IV
Da comissão de inquérito
Art. 61. A comissão parlamentar de inquérito, constituída nos termos previstos pela Lei Orgânica, a requerimento de um terço (1/3) dos vereadores e deferida de plano pelo Presidente destina-se a apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º Na constituição da comissão parlamentar de inquérito ficará esclarecida a amplitude das investigações a serem feitas.
§ 2º Deferida à constituição da comissão parlamentar de inquérito e a designação de seus membros, em número não inferior a três (03), terá ela o prazo de cinco (05) dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito a sua constituição; e de sessenta (60) dias úteis, prorrogáveis por mais trinta (30), para apresentar conclusões.
§ 3º Na reunião de instalação da comissão parlamentar de inquérito serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o relator, ocasião em que poderá ocorrer a deliberação do plano de trabalho.
§ 4º Não havendo aprovação do plano de trabalho na reunião de instalação da comissão parlamentar de inquérito, o mesmo deverá ser aprovado em reunião posterior, previamente agendada para este fim.
§ 5º No exercício de suas atribuições, poderá a comissão parlamentar de inquérito determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e tudo o mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados.
§ 6º Testemunhas e indiciados serão intimados, de acordo com a legislação vigente, para prestarem depoimento, que será reduzido a termo.
§ 7º As conclusões do trabalho da comissão de inquérito constarão de relatório o qual será elaborado pelo Relator e disponibilizado aos demais membros titulares da CPI, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para a leitura e apreciação do relatório.
§ 8º Por ocasião da discussão, após a leitura do relatório, o integrante da comissão parlamentar de inquérito que apresentar discordância deverá fazê-lo por escrito e de forma fundamentada.
§ 9º Caso a discordância seja relacionada a determinados pontos, deverá ser apresentado voto substitutivo parcial, sendo que em caso de discordância total deverá ser apresentado relatório substitutivo.
§ 10. Apesentado voto ou relatório substitutivo poderá ser deferido pedido de vista pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando então proceder-se-á a votação de tais destaques, antes da votação do relatório final, se for o caso, descabendo a apresentação de novas discordâncias ou novo pedido de vista.
§ 11. Por ocasião da votação do relatório, todos os integrantes terão direito a voto, inclusive o Presidente, não cabendo abstenção.
§ 12. Em caso de empate, o voto de desempate será decidido pelo vereador sorteado para esta finalidade, assim considerado o primeiro nome a ser retirado da urna.
§ 13. Aprovado o relatório ou os seus substitutivos, as conclusões da comissão parlamentar de inquérito serão encaminhadas para apreciação em plenário, por meio de projeto de resolução, juntamente com o relatório e as provas.
§ 14. A Mesa Diretora executará as providências recomendadas pelo plenário, que serão encaminhadas, até cinco (05) dias úteis, por meio de projeto de resolução, subscrito por dois terços (2/3) dos vereadores.
§ 14. O Presidente executará as providências recomendadas pelo Plenário, que serão encaminhadas aos órgãos competentes, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada por meio da Resolução nº 006, de 25 de julho de 2023).
§ 15. Todas as reuniões da comissão parlamentar de inquérito serão públicas, ficando vedada a manifestação da assistência.
§ 16. Não poderão funcionar mais de três (03) comissões de inquérito simultaneamente.

Seção V
Da comissão de representação externa
Art. 62. A comissão de representação externa terá a incumbência expressa e limitada para representar a Câmara em ato para o qual tenha sido convidada ou a que haja de assistir.
§ 1º Os integrantes da comissão de representação externa serão designados pela Mesa Diretora, por meio de resolução, ouvidos os Líderes de Bancadas.
§ 2º O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a comissão de representação externa.
§ 3º A comissão de representação apresentará ao plenário, através de projeto de resolução, um relatório de sua missão.

Seção VI
Da comissão representativa
Art. 63. A Comissão Representativa será constituída na forma deste Regimento da qual o Presidente é membro nato e terá as atribuições seguintes:
a) representar o Poder Legislativo;
b) convocar a Câmara extraordinariamente por solicitação do Prefeito ou por decisão de seus membros;
c) autorizar o Prefeito a afastar-se do Município nos casos previstos na Lei Orgânica.
§ 1º Os demais membros da Comissão Representativa serão eleitos na última sessão ordinária do período legislativo.
§ 2º Serão eleitos também suplentes da Comissão Representativa, se possível do mesmo Partido que os titulares, para substituí-los em caso de licença.
Art. 64. A Comissão Representativa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o recesso.
§ 1º Todos os vereadores poderão participar das reuniões, porém só os membros da Comissão Representativa terão direito a voto.
§ 2º Para os trabalhos da Comissão Representativa, em tudo o que lhe for aplicável, serão aplicadas as normas regimentais que regulam o funcionamento da Câmara e de comissão permanente.
§ 3º - A ata da última reunião da Comissão Representativa será assinada ao término da mesma reunião.

Seção VII
Dos pareceres
Art. 65. O parecer de comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da matéria e conclusão.
§ 1º O parecer de comissão concluirá por:
a) aprovação;
b) rejeição.
§ 2º Na contagem dos votos emitidos em reunião de comissão, também são considerados:
a) a favor do parecer, os emitidos “pelas conclusões” ou “com restrições”;
b) contra o parecer, os “vencidos”.
Art. 66. Todos os membros de comissão que participarem da deliberação assinarão o parecer, indicando o seu voto.
Parágrafo único. Apresentado o parecer, a comissão encaminhá-lo-á ao Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

Art. 66-A. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III – propor, à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara:
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;
c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais;
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;
V – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse;
VI – realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder Legislativo;
VII – encaminhar ao membro da Câmara Municipal, integrante do Controle Interno, com ciência à Mesa Diretora, situações funcionais que necessitem de melhoria, ajuste ou retificação de procedimentos, a partir de situações trazidas por cidadão.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á ordinariamente com a Mesa Diretora, na primeira terça-feira de cada mês, às onze horas, para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.
Art. 66-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral e de ao menos um servidor designado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O Presidente da Câmara exercerá a função de Ouvidor Geral, com mandato de 02 anos.
§ 2º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 3º Resolução específica regulamentará demais disposições referentes à estrutura e ao funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Osório. (Redação dada por Meio da Resolução nº 006, de 25 de julho de 2023).

TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 67. As sessões serão realizadas, sendo o plenário o órgão deliberativo da Câmara, que é constituído pela reunião dos vereadores em exercício.
Parágrafo único. O local para a realização das sessões é a sala das sessões da sede da Câmara, denominado de Plenário Francisco Maineri ou, por deliberação do plenário, em qualquer outro.
Art. 68. As sessões da Câmara são:
I – ordinária realizada às segundas-feiras, às 19 horas;
I – ordinária, realizada às terças-feiras, às 19 horas. (Redação dada por meio da Resolução nº 001, de 04 de maio de 2021).
II – extraordinária realizada fora dos dias ou do horário da(s) ordinária(s);
III – solene;
IV – especial.
Art. 69. A sessão ordinária terá início às 19 horas e a sua duração será de até três (03) horas.
Art. 70. A Câmara poderá determinar que parte da sessão seja destinada a comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.
Art. 71. Durante a sessão, além dos vereadores, poderão excepcionalmente, usar da palavra visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito, Secretários Municipais e Diretores de autarquias, associações ou de órgãos equivalentes, mediante requerimento ou convocação.
§ 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:
a) falará de pé e só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado;
b) dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário;
c) dará aos vereadores o tratamento de “senhoria”.
§ 2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:
a) formulação de questões de ordem;
b) requerimento de prorrogação de sessão.
Art. 72. Durante a sessão é vedado o acesso de pessoa estranha ao plenário, a não ser que esteja expressamente autorizada pelo Presidente, ou de funcionário que ali não exerça atividade, exceto se estiver de serviço.
Art. 73. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, que serão transmitidas pela internet, publicando-se, ainda, a pauta e o resumo dos trabalhos desenvolvidos nos meios de comunicação disponíveis.

CAPÍTULO II
DO “QUORUM”

Art. 74. É necessária a presença de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros para que a Câmara se reúna, e da maioria absoluta de seus membros para que delibere.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria dos membros da Câmara, ressalvado os casos expressos neste Capítulo.
§ 2º São exigidos os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal para:
a) aprovação de decreto legislativo que contrariar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
b) alteração da Lei Orgânica que exigirá, ainda, duas votações com interstício mínimo de dez dias.
§ 3º É exigido o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara para:
a) rejeição de veto do Prefeito;
b) aprovação de lei que crie cargo na Câmara Municipal.
Art. 75. A declaração de “quorum”, questionada ou não, será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos vereadores.
Parágrafo único. Verificada a falta de “quorum” para a votação da ordem do dia, a sessão será encerrada, perdendo, o vereador que se ausentar injustificadamente, parte da sua remuneração, cuja parcela será proporcional à quantidade de sessões realizadas no mês.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Seção I
Disposições preliminares
Art. 76. A sessão ordinária destina-se as atividades normais de plenário.
§ 1º À hora de abertura da sessão, o Presidente determinará que se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente, no mínimo, um terço (1/3) dos vereadores.
§ 2º Não havendo número para abrir a sessão, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará à lavratura de “ata declaratória”, perdendo, os ausentes, parte da sua remuneração, cuja parcela será proporcional à quantidade de sessões realizadas no mês, excluindo-se os casos de ausência justificada.
§ 3º Em nenhuma hipótese o plenário tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros.

Seção II
Da divisão da sessão ordinária
Art. 77. A sessão ordinária, com a duração normal de três (03) horas, divide-se nas seguintes partes:
I - verificação de “quorum”, leitura da ata e proposições apresentadas à Mesa Diretora;
II - grande expediente, com a duração máxima de duas (02) horas, a primeira com tempo dividido igualmente entre os oradores inscritos, a segunda com o tempo dividido igualmente entre os Líderes de Bancada, não ultrapassando em nenhuma hipótese a quinze (15) minutos para cada orador;
III – ordem do dia, destinada à discussão e votação da pauta, com cinco (5) minutos para cada orador, com exceção do proponente e do relator que terão assegurados o seu tempo em dobro.
IV - explicação pessoal, com cinco (5) minutos para cada orador.

Seção III
Das inscrições
Art. 78. As inscrições para o grande expediente e comunicação serão feitas pela Mesa Diretora, mediante rodízio permanente na seqüência alfabética dos nomes, exceto para o Presidente, que poderá ter sua inscrição intransferível assegurada a qualquer momento.
Art. 79. A palavra será concedida aos vereadores pela ordem de inscrição, sendo esta cancelada quando o orador estiver ausente ou ceder seu tempo a outro vereador.
§ 1º O vereador pode ceder sua inscrição no grande expediente ou comunicações a um colega, ou dela desistir e, se ausente, perderá a inscrição.
§ 2º A cessão de inscrição de que fala o parágrafo anterior só poderá ser feita integralmente.
§ 3º É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão.

Seção IV
Da duração dos discursos
Art. 80. O vereador terá à sua disposição, além dos tempos previstos nas diversas fases em que se divide a sessão ordinária:
I - cinco (05) minutos para comunicação de líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao plenário de despacho do Presidente, e encaminhamento de votação;
II – cinco (05) minutos para discussão de matéria na ordem do dia e em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pelo Presidente;
III - dez (10) minutos para discussão do orçamento e da prestação de contas do Prefeito;
IV - dez (10) minutos para discussão de matéria da ordem do dia, quando autor ou relator da proposição.
Parágrafo único. Quando a matéria da ordem do dia for debatida por partes, o tempo de cada orador, para discussão de cada parte, será de cinco (05) minutos, e de dez (10) para o autor ou relator, improrrogáveis.

Seção V
Do aparte
Art. 81. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, com tempo máximo de 03 (três) minutos, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria.
Parágrafo único. O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.
Art. 82. É vedado o aparte:
I – ao Presidente;
II – paralelo ao discurso do orador;
III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;
IV - em sustentação de recurso;
V - quando o orador antecipadamente declarar que não o concederá.

Seção VI
Da suspensão da sessão
Art. 83. A sessão poderá ser suspensa, conforme o caso, para:
I - manter a ordem;
II - recepcionar visitante ilustre;
III - ouvir Comissão;
IV – prestar excepcional homenagem de pesar.
§ 1º O requerimento de suspensão da sessão ou de destinação de parte dela, na forma prevista neste Regimento, será imediatamente votado, sem discussão, após o encaminhamento pelo autor e pelos líderes de bancadas.
§ 2º Não será admitida suspensão de sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria em plenário, a não ser para manter a ordem.
Seção VII
Da prorrogação da sessão
Art. 84. A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas (02) horas, para discussão e votação de matéria constante da ordem do dia, desde que requerida verbalmente por vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento.

CAPÍTULO IV
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 85. A sessão extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente, por solicitação do Prefeito, ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, este último devendo ser aprovado pelo plenário, e se destina à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.
Art. 86. A sessão extraordinária somente será aberta com a presença da maioria absoluta dos vereadores, e terá a duração máxima da sessão ordinária e todo o tempo que se seguir à leitura da ata e do expediente, será dedicado, exclusivamente, à discussão e votação da matéria que motivou a convocação.
§ 1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretora proposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação.
§ 2º A sessão extraordinária poderá ser seguida de outra da mesma natureza.
Art. 87. O Presidente convocará sessão extraordinária toda vez que for evidente que a simples prorrogação da sessão não alcançará os objetivos visados.
§ 1º Nos casos de sessão extraordinária determinada de ofício pelo Presidente e não anunciada, expressamente, em sessão plenária, os vereadores serão convocados por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 2º Nos casos de extrema urgência, para discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, o Presidente, a seu critério, poderá convocar sessão extraordinária da Câmara com até vinte e quatro (24) horas de antecedência.
§ 3º Será dada publicidade do ato de convocação de sessão extraordinária feita na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 88. A Comissão Representativa e o Prefeito Municipal, no período de recesso, poderão convocar a Câmara de Vereadores para sessões legislativas extraordinárias.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para as sessões legislativas extraordinárias, as regras dispostas para as sessões extraordinárias.

CAPÍTULO V
DA SESSÃO SOLENE

Art. 89. A sessão solene destina-se a comemoração ou homenagem e nela só poderão fazer uso da palavra os vereadores previamente indicados pelo Presidente de comum acordo com as lideranças, o Prefeito quando presente e os homenageados.
§ 1º A sessão solene não será remunerada e poderá ser realizada fora do recinto da Câmara.
§ 2º Na sessão solene será dispensada a leitura da ata, a verificação de presença, não haverá expediente e nem tempo prefixado de duração.

CAPÍTULO VI
DA SESSÃO ESPECIAL

Art. 90. A sessão especial destina-se:
I - ao recebimento de relatório do prefeito;
II - a ouvir Secretário Municipal e Diretor de autarquia ou de órgão equivalente;
III - a palestra relacionada com o interesse público;
IV - a outros fins não previstos neste Regimento.
Parágrafo único. As sessões especiais não serão remuneradas.

CAPÍTULO VII
DA ATA DA SESSÃO

Art. 91. A ata é o resumo fiel da sessão e será redigida sob a orientação do 1º Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente, com o Vice-Presidente e com o 2º Secretário, depois de aprovada pelo plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão sucintamente indicados em ata, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo plenário.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não a negará.
§ 3º Cada vereador poderá impugnar ou pedir retificação de ata.
I – em caso de impugnação, o vereador encaminhará requerimento escrito que será submetido ao plenário sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na sessão ordinária seguinte.
II – em caso de retificação, o vereador encaminhará requerimento oral, que será decidido de plano pelo Presidente.
§ 4º Aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; aceita a retificação, a ata será alterada.
Art. 92. A ata de cada sessão será votada na sessão imediatamente posterior.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Seção I
Da ordem do dia
Art. 93. A ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação de proposição, e será organizada observando-se a seguinte prioridade:
I - votação das proposições apresentadas na sessão e que não dependem de parecer nem de discussão;
II – requerimento de comissões;
III - requerimento de vereadores;
IV - redação final;
V – veto;
VI – proposição de rito especial;
VII - matéria em regime de urgência;
VIII - projeto de lei do Executivo;
IX - projeto de lei do Legislativo;
X – projeto de decreto Legislativo;
XI - projeto de resolução;
XII – indicação;
XIII – moção;
XIV - outras matérias.
Parágrafo único. A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para:
a) dar posse a vereador;
b) votar pedido de licença de vereador;
c) em caso de preferência aprovado pelo plenário.
Art. 94. A ordem do dia será distribuída aos vereadores ao início da sessão, através de avulsos que conterão a relação das proposições.
Parágrafo único. As proposições apresentadas durante a sessão e que devam ser votadas no início da ordem do dia, serão anunciadas pelo Presidente no momento da votação.
Art. 95. A requerimento de vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado com inobservância da prescrição regimental.
Art. 96. A requerimento de vereador, aprovado pelo plenário, poderá ser dada preferência à discussão de matéria constante da ordem do dia.

Seção II
Da discussão
Art. 97. A discussão geral, respeitados os casos previstos neste Regimento, será única, e é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário e à apresentação de emendas.
Art. 97. A discussão geral, respeitados os casos previstos neste Regimento, será única, e é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário e à apresentação de emendas, não cabendo discussão de pedidos de providência.(Redação dada por meio da Resolução nº 004, de 29 de março de 2023).
Parágrafo único. Havendo mais de uma proposição diferente sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 98. A proposição será discutida globalmente, salvo requerimento aprovado pelo plenário, pedindo destaque para a discussão de parte da proposição.
Art. 99. Após a leitura do parecer, cada vereador poderá discutir a matéria.
Paragrafo único. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário.
Art. 100. Apresentada emenda à proposição em discussão, será a matéria retirada da ordem do dia e reencaminhada à comissão, para exame.
§ 1º Estando à matéria sob regime de urgência, aprovado pelo plenário, a sessão será suspensa pelo prazo necessário para que a comissão emita parecer sobre a emenda.
§ 2º Retornando a proposição ao plenário, não serão mais permitidas emendas.
§ 3º - A comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos, quando a matéria estiver sob seu exame, em qualquer fase da tramitação.

CAPÍTULO IX
DA VOTAÇÃO

Art. 101. A votação será realizada após a discussão geral e, se não houver quórum, na sessão seguinte.
§ 1º Após a votação simbólica ou nominal, o vereador poderá fazer declaração de voto.
§ 2º A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida.
Art. 102. A votação será:
I - simbólica, sempre que a matéria não estiver submetida a forma especial de votação;
II – votação nominal nas eleições para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes.
Art. 103. Na votação simbólica, os vereadores que estiverem a favor da proposição permanecerão como estão.
§ 1º Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação.
§ 2º É nula a votação realizada sem existência de "quorum", devendo a matéria ser transferida para a sessão seguinte.
Art. 104. Na votação nominal, será feita a chamada dos vereadores, que responderão "sim" para aprovar a proposição e "não" para rejeitá-la.
Parágrafo único. Os Vereadores que chegarem ao recinto durante a votação, após terem sido chamados, aguardarão a manifestação de todos os presentes para, então, votarem.
Art. 105. A votação far-se-á na seguinte ordem:
I - substitutivo de comissão, com ressalva das emendas;
II - substitutivo de vereador, com ressalvas das emendas;
III - proposição principal, em globo, inclusive com as emendas;
IV - destaques;
V - emendas sem parecer, uma a uma ;
VI - emendas em grupo:
a) com parecer favorável;
b) com parecer contrário.
§ 1º Os pedidos de destaque e votação parcelada só poderão ser feitos antes de iniciada a votação e serão deferidos de plano pelo Presidente
§ 2º Também será deferida de plano pelo Presidente a votação por:
a) título;
b) capítulo;
c) seção;
d) artigo;
e) parágrafo;
f) item;
g) letra;
h) parte;
i) número

Seção I
Do encaminhamento da votação
Art. 106. Posta a matéria em votação, o líder, ou o vereador por ele indicado, poderá encaminhá-la pelo prazo de cinco (05) minutos improrrogáveis, sem aparte.
§ 1º Na votação parcelada, o encaminhamento será feito por parte e, no caso de destaque, falará ainda o vereador que o solicitou.
§ 2º Não cabe encaminhamento de votação de redação final.

Seção II
Do adiamento da votação
Art. 107. A votação poderá ser adiada uma única vez, através de pedido de vistas, até a sessão ordinária seguinte, a requerimento de líder.
Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação de:
a) veto;
b) proposição em regime de urgência;
c) redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
d) requerimentos que, nos termos deste Regimento Interno, devam ser despachados de plano pelo Presidente ou submetidos ao plenário na mesma sessão de apresentação;
e) matéria em prazo fatal para deliberação;
f) matéria que seja objeto de sessão extraordinária.

CAPÍTULO X
DA URGÊNCIA

Art. 108. Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Parágrafo único. A urgência não dispensa o "quorum" específico e o parecer de comissão.
Art. 109. O pedido de urgência será solicitado por qualquer vereador para apreciação de proposição de sua autoria, devendo, este pedido, ser submetido ao plenário.
Art. 110. Ao Prefeito é permitido solicitar que projeto, de sua iniciativa, seja apreciado com urgência, no prazo fixado na Lei Orgânica.
§ 1º Se ao final do prazo referido neste artigo o projeto não for apreciado, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outra matéria até que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos do § 1º não correm no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 111. Qualquer proposição, exceto projetos de emenda à Lei Orgânica, de codificação, de Orçamento do Município, de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como de deliberação das contas do Prefeito, poderá ser incluída, de imediato, com ou sem parecer, na ordem do dia, à requerimento do líder de bancada, aprovado pela unanimidade dos vereadores. Parágrafo único. No caso desse artigo, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário a que a comissão, em reunião extraordinária, examine a matéria e emita parecer.
Art. 112. Aprovada a urgência ou inclusão imediata na ordem do dia, na forma dos dispositivos anteriores, só por requerimento subscrito por dois terços (2/3) dos vereadores pode a deliberação ser revogada.
Parágrafo único. Tratando-se de urgência solicitada pelo Prefeito, nos termos da Lei Orgânica, ou quando o adiamento possa prejudicar o prazo fatal a que a matéria esteja sujeita, não pode ser revogada a decisão.

CAPÍTULO XI
DOS ATOS PREJUDICADOS

Art. 113. Consideram-se prejudicados e serão arquivados por determinação do Presidente:
I - proposição idêntica a outra em tramitação, ou que tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário ou ainda que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II - a proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo aprovado;
III - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
IV - a emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.
§ 1º Os atos prejudicados serão declarados de ofício pelo Presidente ou a requerimento de vereador.
§ 2º Tratando-se de projeto de lei rejeitado, assim como emenda a Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XII
DA REDAÇÃO FINAL

Art. 114. Terminada a votação, o projeto e as emendas serão encaminhados à comissão, para elaboração da redação final, e, após, à Mesa Diretora, para remessa ao Executivo, no caso de projetos de lei.
§ 1º A redação final dos projetos de codificação e de emendas à Lei Orgânica e Regimento Interno, será elaborada pela comissão especial que apreciou a matéria.
§ 2º Verificada na redação final inexatidão material, lapso ou erro manifesto no texto, a Mesa Diretora determinará as correções necessárias, comunicado-as imediatamente ao plenário.
§ 3º Verificada inexatidão, lapso ou erro do texto, após a remessa ao Executivo, o fato será comunicado imediatamente pelo Presidente ao Prefeito, através de ofício, com o pedido de devolução da redação final para a necessária correção.
Art. 115. Os documentos serão elaborados em tantas vias quantas necessárias e sua remessa ao Prefeito será feita por ofício do Presidente, dentro de três (03) dias úteis após a aprovação da redação final, de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos para sanção ou veto.
Parágrafo único. O início da contagem dos prazos dar-se-á no dia imediato ao da entrega ao Executivo, mediante recibo assinado, não se computando sábado como dia útil.
Art. 116. Os prazos e as normas que devem ser observadas para a sanção, promulgação ou veto dos projetos de lei são os que constam da Lei Orgânica.
§ 1º A apreciação do veto será anunciada com uma sessão de antecedência, com a reprodução do veto e seus fundamentos e, em havendo, do parecer das comissões.
§ 2º Se em até dez dias antes do término do prazo para apreciação do veto este não tiver sido incluído na Ordem do Dia, qualquer vereador poderá requerer sua inclusão na sessão seguinte, e será obrigatoriamente deferido pelo Presidente.
§ 3º As razões do veto serão discutidas englobadamente, mas a sua votação será feita por parte vetada, mediante requerimento aprovado pelo plenário.

TÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 117. Questão de ordem pode ser requerida por vereador, devendo ser dirigida à Presidência, e se refere a interpretação ou aplicação deste Regimento.
§ 1º A questão de ordem só será aceita pelo Presidente se formulada com clareza, brevidade e indicação do dispositivo regimental em que se baseia.
§ 2º Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em questão de ordem e a sua decisão não admite críticas nem contestação, mas tão somente recurso ao plenário na sessão seguinte, ouvida a comissão permanente.
Art. 118. Só pode ser formulada questão de ordem pertinente à matéria em apreciação.
Art. 119. As questões de ordem resolvidas serão colecionadas e arquivadas em livro próprio e servirão como elementos subsidiários para as decisões sobre a interpretação e observância deste Regimento nos casos futuros, a fim de que seja mantida a equidade.

TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 120. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário. devendo ser redigida com clareza e em termos sintéticos, podendo consistir em :
I - projeto de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei;
III - projeto de Decreto Legislativo;
IV - projeto de Resolução;
V - pedido de providência;
VI - indicação;
VII - moção;
VIII - requerimento;
IX - pedido de informações;
X - emenda, subemenda e substitutivo;
XI - recurso.
Art. 121. A presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – versar sobre assunto alheio à competência da câmara;
II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - faça menção a cláusula de contrato ou de concessão sem a sua transcrição por extenso;
IV - seja redigida de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
V - seja antirregimental;
VI - seja apresentada por vereador ausente à sessão, exceto requerimento de licença deste.
Parágrafo único. Da decisão da presidência caberá recurso ao plenário por parte do autor, ouvida a comissão permanente.
Art. 122. É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que lhe seguirem.
§ 1º A proposição será organizada em forma de processo pela Secretaria.
§ 2º Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.
Art. 123. O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I - ao Presidente, antes de haver recebido parecer da comissão, ou se este for contrário;
II - ao Plenário, se houver parecer favorável, desde que não tenha sido colocada em votação.
Parágrafo único. O Prefeito poderá retirar a sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa, exceto se já colocada em votação.
Art. 124. Ao término de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não tenham sido submetidas à deliberação do plenário.
§ 1º Cabe a qualquer comissão ou a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto de sua autoria e o reinício da tramitação regimental.
§ 2º Cabe ao Prefeito Municipal requerer o desarquivamento dos projetos de lei oriundos do Poder Executivo.
Art. 125. A matéria constante de projeto de iniciativa da Câmara, rejeitado ou vetado, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores.

CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 126. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução deverão ser:
I - precedidos de título enunciativo de seu objeto (ementa);
II - escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolução;
III - assinados pelo autor;
IV - acompanhados de exposição de motivos.
Parágrafo único. Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.

Seção I
Do projeto de lei
Art. 127. Projeto de lei é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 128. O projeto de lei que receber parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça quanto a sua constitucionalidade ou legalidade terá sua tramitação suspensa.
§ 1º O parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça será submetido à apreciação em Plenário e, se aprovado, implicará no arquivamento do projeto de lei.
2º Caso o parecer seja rejeitado pelo Plenário, o projeto seguirá com sua tramitação normal.
§ 3º Aplicam-se as regras constantes neste artigo a todas as proposições que dependam de parecer.

Seção II
Do projeto de decreto legislativo
Art. 129. Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara.
Parágrafo único. São objeto de projeto de decreto legislativo, entre outros:
a) decisão sobre as contas anuais do Prefeito;
b) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;
c) cassação de mandato
d) horário de funcionamento da Câmara Municipal.

Seção III
Do projeto de resolução
Art. 130. Projeto de Resolução é a proposição referente a assunto de economia interna da Câmara.
Parágrafo único. São objeto de projeto de resolução, entre outros:
a) Regimento Interno e suas alterações;
b) destituição de membro da Mesa;
c) conclusões de comissão de inquérito, quando for o caso;
d) decisão sobre as contas do Presidente.

Seção IV
Dos pedidos de providências
Art. 131. Pedido de providência é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público consideradas de menor complexidade aos órgãos competentes.
§ 1º Os pedidos de providências serão lidos no expediente e votados na sessão, imediatamente, seguinte, e caso sejam aprovados serão encaminhados a quem de direito.
§ 1º Os pedidos de providências serão lidos e votados na sessão que forem apresentados, e caso sejam aprovados serão encaminhados a quem de direito. (Redação dada por meio da Resolução nº 001, de 11 de abril de 2017).
§ 2º No caso de entender, o Presidente, que o pedido de providência não deva ser encaminhado, de imediato, para a ordem do dia da sessão seguinte, dará conhecimento da decisão ao autor e enviará a proposição ao exame de comissão permanente, incluindo a matéria para discussão e votação na primeira sessão que se realizar após a feitura dos pareceres.
Parágrafo único. Os pedidos de providências independem de deliberação em plenário, mas deverão ser lidos no expediente para que todos os vereadores tenham ciência do pedido.(Redação dada por meio da Resolução nº 004, de 29 de março de 2023).

Seção V
Das indicações
Art. 132. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público e de maior complexidade aos órgãos competentes.
§ 1º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento quando se constituírem objeto de outro tipo de proposição.
§ 2º As indicações serão lidas no expediente e votadas na sessão, imediatamente, seguinte, e caso sejam aprovadas serão encaminhadas a quem de direito.
§ 2º Os pedidos de indicação serão lidos e votados na sessão que forem apresentados, e caso sejam aprovados serão encaminhados a quem de direito.(Redação dada por meio da Resolução nº 001, de 11 de abril de 2017).
§ 2º Os pedidos de indicação serão lidos e votados na sessão que forem apresentados, e caso sejam aprovados serão encaminhados a quem de direito. (Redação dada por meio da Resolução nº 007, de 01 de novembro de 2023).
§ 3º No caso de entender, o Presidente, que a indicação não deva ser encaminhada, de imediato, para a ordem do dia da sessão seguinte, dará conhecimento da decisão ao autor e enviará a proposição ao exame de comissão permanente, incluindo a matéria para discussão e votação na primeira sessão que se realizar após a feitura dos pareceres.

Seção VI
Das moções
Art. 133. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, aplaudindo, demonstrando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
§ 1º Subscrita, no mínimo, por um dois (2/3) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de parecer de comissão.
§ 1º Subscrita, no mínimo, por dois (2/3) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à ordem do dia da sessão em que forem apresentados, independentemente de parecer de comissão.(Redação dada por meio da Resolução nº 001, de 11 de abril de 2017).
§ 2º Quando requerida por vereador a moção será previamente encaminhada à comissão permanente e, após, submetida ao plenário.
§ 2º Quando subscrita por quórum inferior a dois terços (2/3), a moção será previamente encaminhada à comissão permanente e, após, submetida ao plenário.(Redação dada por meio da Resolução nº 001, de 11 de abril de 2017).
§ 1º Subscrita, no mínimo, por dois (2/3) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à ordem do dia da sessão em que for apresentada, independentemente de parecer de comissão. (Redação dada por meio da Resolução nº 007, de 01 de novembro de 2023).
§ 2º Quando subscrita por quórum inferior a dois terços (2/3), a moção será previamente encaminhada à comissão permanente e, após, submetida ao Plenário. (Redação dada por meio da Resolução nº 007, de 01 de novembro de 2023).

Seção VII
Dos requerimentos
Art. 134. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, sobre assunto determinado, por vereador ou comissão.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependem de deliberação do plenário, serão votados na sessão imediatamente seguinte a sua apresentação.
Parágrafo Único. Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos serão lidos e votados na sessão em que forem apresentados.(Redação dada por meio da Resolução nº 001, de 11 de abril de 2017).
Parágrafo Único. Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos serão lidos e votados na sessão em que forem apresentados. (Redação dada por meio da Resolução nº 007, de 01 de novembro de 2023).
Art. 135. Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
III - observância de disposição regimental;
IV - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de comissão, ou com parecer contrário;
V - verificação de votação ou de presença;
VI - informações sobre a pauta dos trabalhos;
VII - justificativa de voto;
VIII – retificação de ata;
IX – prorrogação da sessão;
X – pedido de vistas;
XI – pedido de urgência e sua retirada.
XII – reunião extraordinária de comissão para analisar matéria incluída na ordem do dia ou em sessão extraordinária.
XIII - votação para determinado processo;
XIV - encerramento de discussão;
XV - preferência para discussão de matéria;
XVI - retirada, pelo autor, de proposição já submetida à discussão pelo plenário, ou com parecer favorável;
Art. 136. Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - juntada ou desentranhamento de documentos;
III - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV - votos de pesar por falecimento;
V – impugnação de ata;
VI - destaque de matéria para votação;
VII - votos de louvor ou congratulações;
VIII - audiência de comissão sobre assunto em pauta;
IX - inserção de documento em ata;
X – pedidos de providências solicitadas ao Prefeito;
XI - convocação de Secretários Municipais ou Diretores de órgãos da Administração;
XII - constituição de comissão especial ou de representação externa;
XIII - licença de Vereador;
XIV - realização de sessão solene, especial ou extraordinária;
XV - destinação de parte de sessão para comemoração ou homenagem;
XVI – recurso contra ato do Presidente da Câmara ou do Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os itens I, II, III e IV deste artigo não serão votados.

Seção VIII
Dos pedidos de informações
Art. 137. Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à administração municipal.
§ 1º Somente serão admitidos pedido de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal § 2º Se a resposta não satisfizer ao autor, o pedido poderá ser renovado.
§ 3º Esgotado o prazo para resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao plenário e encaminhando a documentação ao autor, para as providências cabíveis.
§º 4º Prestadas às informações, elas serão fornecidas por cópia ao solicitante e apregoado o seu recebimento no expediente.
§ 5º Poderá o Executivo designar servidor para prestar assessoria ao vereador requerente, quando o atendimento das informações solicitadas, devido a sua complexidade, implicar em um volume elevado de documentos.
§ 6º Os pedidos de informações independem de deliberação do plenário, mas deverão ser lidos no expediente para que todos os vereadores tenham ciência do pedido.

Seção IX
Das emendas
Art. 138. Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por qualquer vereador, nos termos deste Regimento.
§ 1º A emenda global é denominada substitutivo.
§ 2º A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá às normas aplicadas às emendas.
§ 3º Não será admitida emenda que não seja, rigorosamente, pertinente ao projeto.
§ 4º Cabe recurso ao plenário da decisão do Presidente que indefira juntada de emenda.
Art. 139. A apresentação de emenda far-se-á:
I - na comissão, quando a matéria estiver sob seu exame;
II - na ordem do dia, quando a matéria estiver em discussão.
V - o projeto e as emendas destacadas, com os respectivos pareceres, serão distribuídos aos Vereadores para discussão na ordem do dia;
VI - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco (05) minutos cada um, além de um vereador de cada bancada;
VII - não serão objeto de deliberação as emendas que:
a) aumentem a despesa prevista, em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
b) sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as providências de redução ou anulação de despesa, excluídas as mencionadas na Constituição Federal;
d) em relação ao projeto de diretrizes orçamentárias. sejam incompatíveis com o plano plurianual;
VIII – Salvo disposição diversa de lei federal, serão obedecidos os seguintes prazos para a devolução do Projeto ao Poder Executivo na forma deliberada:
a) Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 15 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal;
b) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de setembro de cada ano;
c) Projeto de Lei de Orçamento Anual, até o dia 15 de dezembro de cada ano.


Seção X
Dos recursos
Art. 140. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara e de presidente de comissão serão interpostos dentro do prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da data da ocorrência, através de requerimento.
§ 1º O recurso contra ato do Presidente da Câmara será encaminhado ao exame de comissão permanente e submetido à decisão do plenário na sessão seguinte da Câmara.
§ 2º O recurso contra ato de presidente de comissão terá a tramitação que consta do parágrafo anterior, devendo, porém a Mesa Diretora emitir o parecer.


CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Do orçamento
Art. 141. Na apreciação dos projetos de lei relativos ao orçamento serão observadas as seguintes normas:
I - após comunicação ao plenário do recebimento, o projeto será encaminhado ao exame de comissão permanente;
II - somente na comissão e durante os oito (08) primeiros dias úteis, poderão ser oferecidas emendas;
III - a comissão tem o prazo de dez (10) dias úteis para emitir parecer;
IV – as emendas oferecidas e que receberem parecer favorável das comissões serão apreciadas em plenário na mesma sessão de votação do projeto de lei orçamentária;

Seção II
Da tomada de contas
Art. 142. Recebidas pela Câmara, as contas do Prefeito, juntamente com o parecer prévio do Tribunal de Contas, este e as contas serão enviadas ao exame de comissão permanente, que elaborará projeto de decreto legislativo, a ser votado pelo plenário dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas.
§ 1º Cópia do parecer prévio e do projeto de decreto legislativo serão enviados aos vereadores, sendo permitido a estes acompanharem os trabalhos da Comissão.
§ 2º Para orientar o seu trabalho, a Comissão poderá requisitar informações complementares ao Prefeito e vistoriar obras e serviços.
Art. 143. O projeto de decreto legislativo será submetido à discussão única, após a qual se procederá à votação.
Parágrafo único. Só por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 144. A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.
§ 1º Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, com as razões da rejeição, para os fins de direito.
§ 2º No caso de rejeição, serão também enviadas ao Tribunal de Contas do Estado cópia dos pareceres.
§ 3º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre as contas de um exercício até o término do exercício subsequente, por falta de parecer prévio, o Presidente da Câmara oficiará ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando o fato.

Seção III
Dos projetos de codificação
Art. 145. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados a exame de comissão permanente.
§ 1º Durante o prazo de dez (10) dias úteis, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões.
§ 2º A comissão, esgotado o prazo de apresentação de emendas, dará parecer, dentro de quinze (15) dias úteis, inclusive sobre as emendas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão julgar conveniente, o projeto será incluído na ordem do dia.

Seção IV
Da cassação do mandato do Prefeito
Art. 146. O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações político-administrativas, definidas na Lei Orgânica, obedecerá as normas estabelecidas pelo Decreto Lei 201/67, que ficam, no que se refere ao processo, incorporados a este regimento.

Seção V
Da perda do mandato do Vereador
Art. 147. A perda do mandato do vereador dar-se-á nos casos e pela forma previstos na legislação pertinente, obedecido, no que couber, o processo referido no artigo anterior.

Seção VI
Do decoro parlamentar
Art. 148. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento.
§ 1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
§ 3º São elementos subjetivos da falta de decoro parlamentar:
I - existência de dolo;
II - agressividade dispensável.
Art. 149. Ao Vereador faltoso poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - censura;
II - suspensão do exercício do mandato não excedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 150. A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara em reunião de Comissão pelo Presidente desta, ou por quem os substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
III - perturbar a ordem das sessões ou reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra cominação mais grave não couber, ao vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões reconhecíveis pela opinião geral como atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais, no prédio da Câmara ou desacatar por atos ou palavras outro vereador, a Mesa Diretora ou Comissão.
Art. 151. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - revelar informações e conteúdos de documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
IV - faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária e extraordinária.
§ 1º Nos casos do inciso I, a penalidade será aplicada pelo Plenário, mediante aprovação da maioria absoluta, assegurado ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, a Mesa Diretora aplicará de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 152. A perda do mandato aplicar-se-á nas formas e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 153. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda sua honra, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência de acusação.

Seção VII
Das emendas à Lei Orgânica
Art. 154. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3) da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - iniciativa popular.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a proposta será discutida e votada em duas sessões com interstício de 10 dias, no mínimo, e havida por aprovada quando obtiver em ambas as votações, votos favoráveis de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Art. 155. O projeto de emenda à Lei Orgânica será lido no expediente, distribuído por cópia aos vereadores e encaminhado à comissão especial designada pelo Presidente, nos termos deste Regimento.
§ 1º A comissão terá o prazo de dez (10) dias úteis para apresentar parecer, que poderá concluir por substitutivo.
§ 2º Durante os cinco (05) primeiros dias de que trata este artigo, qualquer vereador poderá apresentar emenda ao projeto, no âmbito da comissão.
§ 3º Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o projeto de emenda à Lei Orgânica, com as emendas ou substitutivos aprovados pela comissão, será encaminhado ao plenário e submetido à 1ª discussão e votação.
§ 4º A matéria aprovada em 1ª votação será enviada à 2ª discussão e votação, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas.

Seção VIII
Da alteração do Regimento Interno
Art. 156. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa Diretora e de um terço (1/3) dos vereadores, no mínimo, através de projeto de resolução.
§ 1º O projeto será lido no expediente, distribuído por cópia aos vereadores e encaminhado à comissão especial, designada pelo Presidente nos termos deste Regimento.
§ 2º Dentro do prazo de dez (10) dias úteis, a comissão apresentará parecer, que poderá concluir por substitutivo.
§ 3º Durante três (03) dias úteis, qualquer vereador poderá encaminhar à comissão emenda ao projeto.
§ 4º Esgotado o prazo para apresentação de parecer o projeto de resolução será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, para discussão, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas.
Art. 156. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa Diretora ou de um terço (1/3) dos vereadores, no mínimo, através de projeto de resolução.(Redação dada por meio da Resolução nº 001, de 11 de abril de 2017).
Art. 156. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa Diretora ou de um terço (1/3) dos vereadores, no mínimo, através de projeto de resolução.
§ 1º O projeto será lido no expediente, distribuído por cópia aos vereadores e encaminhado à comissão especial, designada pelo Presidente nos termos deste Regimento.
§ 2º Dentro do prazo de dez (10) dias úteis, a comissão apresentará parecer, que poderá concluir por substitutivo.
§ 3º Durante os primeiros três (03) dias úteis, a comissão aguardará possíveis apresentações de emendas ao projeto, as quais deverão estar subscritas por, no mínimo, um terço (1/3) dos vereadores.
§ 4º Esgotado o prazo para apresentação de parecer o projeto de resolução será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, para discussão e votação, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas. (Redação dada por meio da Resolução nº 006, de 25 de julho de 2023).

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA

Art. 157. A Câmara, durante o período de recesso, poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pela Comissão Representativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 1º A Comissão Representativa estabelecerá o prazo de duração da sessão legislativa extraordinária e a matéria a ser apreciada.
§ 2º Reunida em reunião legislativa extraordinária, na forma deste artigo, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação.

CAPÍTULO II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO

Art. 158. O Prefeito poderá comparecer, por convocação ou espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo.
Art. 159. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando a seguir os esclarecimentos complementares que forem solicitados pelos vereadores, na forma regimental.
§ 1º Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes, questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas.
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
§ 3º Os prazos para exposição e interpelação do Prefeito são os constantes do Capítulo III deste Título.

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES DE AUTARQUIAS OU DE ÓRGÃOS EQUIVALENTES

Art. 160. Qualquer servidor, Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de órgão equivalente poderá ser convocado pela Câmara Municipal ou por comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas ou da matéria em estudo em comissão.
Art. 161. Quando a convocação se fizer para esclarecimento em plenário o convocado atenderá a convocação no prazo de até dez (10) dias úteis, comunicando dia e hora de seu comparecimento com no mínimo três dias de antecedência.
§ 1º O convocado terá o prazo de uma (01) hora para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação.

§ 2º Concluída a exposição, o convocado responderá ao temário, objeto da convocação, iniciando-se a interpelação pelos vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos vereadores, assegurada sempre a preferência ao autor do item em debate.
§ 3º O vereador terá dez (10) minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dada uma a uma ou, ao final, a todas.
§ 4º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior, na mesma sessão.
Art. 162. O servidor municipal, o Secretário Municipal, o Diretor de autarquia ou de órgão equivalente poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou à comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 163. As questões omissas deste regimento serão decididas pelo Plenário e serão registradas no Livro de Precedentes para embasar futuras decisões que tenham o mesmo sentido, preservando-se a equidade nas manifestações do Plenário.
Art. 164. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 165. Revoga-se a Resolução nº 010, de 13 de dezembro de 2005.

Câmara Municipal de Osório em 30 de dezembro de 2014.

Registre-se,
Publique-se em 30 de dezembro de 2014.

Rossano Teixeira
Presidente

Maria Isabel Pereira
Vice-Presidente 

Valério dos Anjos
 1º Secretário

Gilmar Luz
2ª Secretário