Legislativo de Osório solicita analise de lei que concede reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais
A partir da intervenção do Vereador Ivan Borba na entrevista ocorrida na Rádio Osório, no programa Olho Vivo, no dia 25 de abril foi solicitada pelo Presidente da Câmara, Vereador Denílson da Silva, uma consulta para esclarecer a constitucionalidade da Lei n°3557, de 23 de março de 2004, que concede reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais.
Porto Alegre, em 26 de abril de 2011.
Orientação Técnica IGAM no 7478/2011.
I. O Poder Legislativo de Osório, RS, por intermédio da Sra. Taís Silva da Silva, estagiária da Assessoria Jurídica, solicita análise quanto à constitucionalidade da Lei nº 3557, de 23 de março de 2004, que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais.
Precipuamente, acerca da possibilidade de revisão geral anual, sugere-se a leitura do Informativo IGAM denominado “Considerações a respeito da revisão geral anual”, presente na pasta servidores públicos.
II. Exame da constitucionalidade formal, quanto à origem:
No que concerne à constitucionalidade formal, tem-se que a iniciativa para conceder a revisão geral anual é privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante o art. 37, inciso X1, da Constituição Federal.
Nesse sentido, em que pese a Lei nº 3557, de março de 2004, referir-se a reajuste, em seu art. 1º, encontra-se explícita no art. 2º a intenção de conceder a revisão geral anual, inclusive com a indicação do índice inflacionário, qual seja o IGPM.
A revisão geral anual, portanto, dadas suas características gerais, quais sejam a anualidade e a generalidade, visto ser direito dos servidores públicos e dos agentes políticos, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, já que se trata de mera atualização monetária que não implica em aumento remuneratório e por isso não está sujeito à iniciativa do Poder Legislativo.
Assim, tem-se por adequada a Lei nº 3557, de março de 2004, no que concerne a origem, eis que de iniciativa do Prefeito Municipal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
III. Exame da constitucionalidade material:
Quanto à constitucionalidade material, o Projeto de Lei deve observar o sistema de repartição de competências previsto na Constituição Federal e sua simetria para o processo legislativo municipal, previsto na Lei Orgânica do Município.
Nestes termos a Lei nº 3557, de março de 2004, demonstra possuir inadequação à constitucionalidade material, em que pese tratar de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal.
Ocorre que a Lei nº 3557, de março de 2004, opera lesão ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme será demonstrado quando da análise do mérito.
IV. Quanto ao mérito da Lei nº 3557, de março de 2004:
No que tange ao mérito da Lei nº 3557, de março de 2004, este se encontra em conflito com o disposto na Constituição Federal.
Ocorre que para que a proposição seja definida como efetiva concessão de revisão geral anual, necessário que se faça referência, na exposição de motivos, do índice oficial utilizado como parâmetro.
A indicação de determinado índice a ser concedido a título de revisão geral anual deve ter por parâmetro um índice inflacionário oficial, de livre determinação do Chefe do Poder Executivo, autoridade a quem compete a iniciativa da revisão geral anual. Uma vez assim procedendo, restará atendido o preceito constitucional de que a revisão geral anual tem por objetivo atualizar monetariamente os vencimentos do servidor, recompondo seu poder aquisitivo.
Contudo, a Lei nº 3557, de março de 2004, em seu art. 2º, indica a revisão automática, para fins da revisão geral anual, implementada pela lei. Assim, o referido dispositivo termina por ferir o preceituado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, terminando por impor a revisão automática pelo índice do IGPM, ferindo a discricionariedade escolha do Chefe do Poder Executivo.
Neste viés, cabe ao Prefeito Municipal, em decorrência do Poder Discricionário, apontar qual o índice servirá de base para a revisão geral anual. Ocorre que o art. 2º, da Lei nº 3557, de março de 2004, termina por impor ao Administrador a utilização do IGPM como índice oficial, fato, este que termina por lesar a Constituição Federal.
Sobre a imposição de revisão geral automática para o Administrador, afirma a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Inconstitucionalidade material dos arts. 4º e 5º da Lei 227/1989, ao impor vinculação dos valores remuneratórios dos servidores rondonienses com aqueles fixados pela União para os seus servidores (. <37>, XIII, da Constituição da República). Afronta ao . <37>, , da Constituição da República, que exige a edição de lei específica para a fixação de remuneração de servidores públicos, o que não se mostrou compatível com o disposto na Lei estadual 227/1989." (ADI 64, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.) (grifou-se)
Da mesma forma, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado:
Ementa: APELAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. STF. ADIN N° 2481-7/RS. SUMULA 339. INDENIZAÇÃO. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe emprestou a Emenda Constitucional n° 19/98, estabelece que a remuneração dos servidores públicos seja revista com periodicidade anual, na mesma data e sem distinção de índice; preconiza, ainda, que tal
remuneração só poderá ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, inciso II, alínea "a" da Constituição da República. Princípio da legalidade. (...) (Apelação Cível Nº 70039474697, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 07/04/2011) (grifou-se)
E ainda, importante a posição do Tribunal de Contas do Estado:
(...) Enquanto as Leis Municipais n°s 4.502/05 e 4.664/05 referem expressamente que o reajuste concedido deve incidir sobre a remuneração e subsídio dos servidores (artigo 1º de cada texto), a Lei Municipal nº 4.664/05 limitou a concessão apenas à remuneração. Dessa forma, se por um processo hermenêutico forem consideradas "leis específicas" as duas primeiras (devido à expressão "subsídio" que remete aos agentes políticos), tal interpretação não pode ser aplicada ao texto constante na Lei Municipal n° 4.664/05, justamente pela lacuna legislativa. Ou seja, a revisão dos valores dos subsídios não é automática, haja vista a necessidade de lei específica exigida pela Constituição Federal. Assim, considerando que o índice de 6% estipulado pela Lei Municipal n° 4.664/05 não deveria ter sido estendido aos Agentes Políticos, face ao desrespeito ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara deveriam ser, atualmente, de R$ 4.159,58 e R$ 5.199,48, respectivamente. Por essa razão, a Auditoria demonstra, conforme quadros de fls. 465 a 469, que o total nominal de R$ 44.283,43 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) deve ser ressarcido ao erário por ter sido pago sem qualquer amparo legal;(...)
Das decisões colacionadas, pode-se concluir que a Constituição Federal, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice2.
Tal deverá ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo, na exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei que prevê a revisão geral anual.
Ademais, a revisão dos valores a título de remuneração e subsídio não é automática, haja vista a necessidade de lei específica exigida pela Constituição Federal. Sendo assim, é inconstitucional materialmente a lei que prevê a revisão automática.
V. Diante do exposto, entende-se que a Lei nº 3557, de 23 de março de 2004, padece de vício de inconstitucionalidade material, no que concerne ao seu mérito, haja vista lesão ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, gerada pelo parágrafo único, art. 2º, da lei, que indica revisão automática, impondo a utilização do índice IGPM ao Administrador Público.
O IGAM permanece à disposição.