ILMO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE OSÓRIO HELIO JOSE DE LIMA BOGADO, BRASILEIRO ,CORRETOR DE IMÓVEIS , CPF 94400105768 , EM PLENO GOZO DE SEUS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS , DEVIDAMENTE INSCRITO COMO ELEITOR NA ZONA 77, SEÇÃO 145 , RESIDENTE E DOMICILIADO EM OSÓRIO, VEM RESPEITOSAMENTE, À PRESENÇA DE VOSSA SENHORIA, OFERECER DENÚNCIA DE FALTA DE DECORO COM PEDIDO DE CASSAÇÃO EM FACE DO VEREADOR VAGNER ROMEU ARLAS GONÇALVES, COM BASE NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO E DO DECRETO 201/67 , CONSOANTE RAZÕES DE ORDENS FÁTICAS E LEGAIS QUE PASSA A EXPOR : I - DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA Art. 7º. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - .... III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decôro na sua conduta pública. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º no decreto-lei 201/67 Segue o art 5º, que estabelece o rito para a cassação : Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não fôr estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante fôr Vereador, ficará impedido de voltar sôbre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante fôr o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sôbre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que fôr de interêsse da defesa. V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que fôr declarado pelo voto de dois têrços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sôbre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação fôr absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere êste artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sôbre os mesmos fatos. Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do Prefeito Municipal ou do Vereador perante a Câmara de Vereadores, para que esta realizada a admissibilidade da acusação e, posteriormente, a instauração do processo de cassação. Na admissibilidade da denúncia a Câmara de Vereadores verificará a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência. Ainda é importante salientar que em relação a admissibilidade da denúncia , o regimento interno da câmara prevê no seu artigo 148 a seguinte redação: Art. 148. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento. § 1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2º É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. § 3º São elementos subjetivos da falta de decoro parlamentar: I - existência de dolo; II - agressividade dispensável. II ? DOS FATOS E FUNDAMENTO DA DENÚNCIA O Denunciante é brasileiro nato cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela Lei Maior, conforme os documentos e certidão eleitoral juntada em anexo. Portanto, possui plena legitimidade para apresentar a presente Denúncia. O Denunciado praticou falta de decoro reiterada vezes em plenário, em redes sociais e também na imprensa local e regional. Neste caso em tela, além de propagar em pleno pleito eleitoral , vídeo em sua página de rede social , aonde chama este de cidadão de vagabundo, canalha entre outras injúrias e difamações, permite e utiliza de sua assessora , servidora Camila Knack para fazer campanha em seu diretório em pleno horário comercial , falto que já esta sendo inclusive apurado no processo administrativo 119943/2024, onde foi juntado fotos e vídeos que não deixam dúvidas que a servidora Camila , esta em horário comercial, trabalhando e coordenando o comitê do vereador. É necessário relatar , embora o vídeo aponte , horário e dia , existem várias testemunhas que estão disposta a relatar que a servidora paga pelo cofres públicos , esta há muito tempo fazendo este serviço para o vereador da praia. Nesta mesma esteira, também já foi verificado que a funcionária pública não esta em férias, ou seja, novamente com a anuência do edil , que abonas seus pontos, como a mesma estivesse trabalhando em prol da sociedade na Câmara de Vereadores, onde embora , não tenha ponto, inclusive atentando contra um apontamento do Tribunal de Contas, as câmaras da própria casa do povo , além de relatos de seus colegas da Câmara de Vereadores , onde constata-se que a mesma não aparece há muito tempo , na casa do povo. Neste sentido, fica a sugestão aos nobre edis, caso abram a investigação , que ouçam estagiários, e servidores da casa , principalmente o gabinete do Ricardo Bolzan, que fica na frente do gabinete do vereador Vagner Romeu. Já houve no passado recente, um apontamento similar, onde foi constado que a servidora Camila Knack foi flagrada trabalhando em outro município em pleno horário de expediente. No entanto o presidente da casa na época o Vereador ED Morais, hoje também conhecido na cidade como ED PASSA PANO, embora tenha um parecer jurídico do IGAM, pavimentando a exoneração , haja vista que a servidora Camila Knack, é um cargo de comissão e não concursada. O edil mencionado, não quis ouvir as testemunha arroladas pelo denunciante , e se deu por satisfeito , apenas a devolução dos valores referente a um dia e uma ADVERTENCIA JUVENIL. A omissão desta oitivas, prejudicou inclusive a possibilidade de se recuperar novos recursos públicos que foram pagos indevidamente a Camila Knack, haja vista que a mesma não prestou os serviços pelo qual ela recebeu. Além disso o Denunciado vem usando a tribuna para mentir para a população , se utilizando da prerrogativa de edil da Câmara de Vereadores de Osório, , ultrapassa os limites da livre expressão, bem como a imunidade parlamentar, ora vejamos: Nos 3 pedidos de CPP junto ao prefeito municipal de Osório, o vereador Vagner Gonçalves, agora também conhecido na cidade como Vagner Falei, tem se comportado com total parcialidade, mentindo para população , quando afirma , que nunca uma CPP foi aceita na cidade de Osório. Os fatos são outros, haja vista que bem verdade que em 2006 por 5 votos a favor e 4 contra ,pelo acolhimento do pedido de cassação do então prefeito Romildo Bolzan Jr, houve uma grande manobra , jamais vista, apenas no exército, quando o parecer do jurídico, ? inventou ? que para o acolhimento do pedido de CPP, deveria ser de maioria absoluta e não maioria simples como determina o Decreto Lei de 201/67. Este cidadão na época , juntamente com o saudoso vereador Sergio Kinsel, já estavam em um grupo de trabalho para procurar o remédio jurídico apropriado para restabelecer a ordem e manter a legalidade esperada pela administração pública, quando num gesto nobre, o Prefeito Romido Bolzan JR, fez imediatamente um movimento, viabilizando que a lei fosse restabelecida no Distrito de Atlântida Sul , e que a CORSAN, que sempre foi a empresa que tinha a concessão da água em todo município, ou seja, no distrito de Atlantida Sul também, assumisse o que lhe pertencia de direito. Romildo também viabilizou uma contra partida , onde a empresa Bolognesi Engenharia, que havia invadido uma praça pública , na quadra 60 em Atlântida Sul. A empresa infratora, teve que compensar sua invasão, construindo dependência e um campo de Futebol na Quadra C , do balneário de Atlântida Sul. Portanto , o mérito do então pedido de cassação em desfavor do Bolzan, foi solucionado, já que ele parou de se omitir e realizou as ações questionadas por este cidadão. Todo pedido de CPI ou CPP , tem um objetivo, e como neste havia sido pacificado os questionamentos, não haveria porque se buscar o judiciário para questionar a omissão da prefeitura , que estava deixando a Bolognesi na MÃO GRANDE, SEM NENHUM TIPO DE LICENÇA , MUITO MENOS A AMBIENTAL , DISTRIBUIR A ÁGUA, INCLUSIVE COMO CONSTATADO NOS AUTOS DO PROCESSO COM SODA CAÚSTICA , PARA MASCARAR O FERRO. Tal constatação foi desdobramento da equipe competente da vigilância sanitária, que fez um auto de infração colocando todas as irregularidades da então ETA de Atlântida Sul. Por fim a CORSAN, QUE TEM A ETA, COM O O NOME , ESTAÇÃO DE ATLÂNTIDA SUL, QUE ABASTECIA, MARIÁPOLIS, IMBÉ, RAINHA DO MAR, ENTRE OUTRAS LOCALIDADES, passou em 2011, após ação civil pública a fornecer também para a praia de Atlântida Sul. Uma luta comunitária que começou numa denúncia no Ministério Público em 2004, que teve afastamento de 2 promotores do caso. Esta claríssimo que o vereador Vagner Falei, mente quando diz, que a denuncias feitas por este líder comunitário, nunca deram em nada, que nunca teve provas algumas etc e tal. Outro caso que também estão nos registros da CASA DO POVO, é o segundo pedido de CPP junto ao Vereador Emerson, que foi ACEITO POR AMPLA MAIORIA DO VEREADORES, que após num primeiro momento, usarem a mesma tática atual, no primeiro pedido de cassação do ex secretário da Saúde Emerson Magni , ou seja, votaram contra , os vereadores da situação , com a argumentação que NÃO HAVIA PROVAS. Mas que depois da ação do GAECO que constatou desvio de mais de 2 milhões como divulgado na mídia nacional ( juntamos a matéria) , resolveram reavaliar seus conceitos e VOTARAM COMO JÁ RELATADO, A FAVOR DA CASSAÇÃO DO VEREADOR EMERSON MAGNI, QUE SÓ NÃO FOI CONCRETIZADA, PELA FALTA DE PRAZO, DO PROCESSO LEGAL, HAJA VISTA QUE ESTAVAMOS NO FINAL DO MANDATO. Portanto fica aí mais uma mentira constatada do vereador Vagner Falei. O EDIL mente novamente, quando diz que em relação ao ex vereador Gilmar Luz não deu nada, ora vejamos, houve uma CPI do Boxe, que em teve seu relatório aprovado , que APONTAVA IRREGULARIDADES E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO NO REPASSE A EQUIPE DE BOXE, ALIÁS , EXISTE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, EM DESFAVOR DO EX VEREADOR GILMAR LUZ POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. E NECESSÁRIO restabelecer a verdade, e informar a população de Osório, que também ouve um CPI em desfavor ao ex vereador EMERSON MAGNI, onde o mesmo teve amplo direito de defesa, que também o relatório final apontou várias irregularidades em relação ao dinheiro público. E que o mesmo está sendo executado pelo município por mais de 2 milhoes para a devolução de parte do dinheiro desviado na saúde em plena pandemia em 2020. DIZER QUE OS APONTAMENTOS DESTE CIDADÃO NÃO DERAM EM NADA, E QUE NÃO TINHAM PROVAS. e ser leviano e ir contra fatos históricos, inclusive registrado em atas nesta casa legislativa. DESTA VEZ JUNTAMOS VÁRIAS PROVAS, como a indicação de testemunhas que podem comprovar esta irregularidade, que é o vereador abonar a presença de sua assessora, quando na verdade em pleno horário comercial esta fazendo campanha para lhe favorecer e seu candidato a Prefeito Romildo Bolzan Jr, bem como o vice ED Morais. Ainda em relação a movimento ACORDA OSÓRIO, junto a matéria de zh , que não deixam dúvidas se houve ou não irregularidades na saúde, haja vista , que o titulo da matéria é uma afirmação: MP aponta desvios de até R$ 2,5 milhões de recursos da saúde em Osório Documentos apreendidos em operação, nesta terça-feira, comprovam irregularidade também no período de pandemia Fato que deve ser apurado é uma suposta prevaricação do vereador, e a irregularidade de abonar ficha de presença de servidora , quando a mesma esta na verdade servindo a sua campanha eleitoral , mas recebendo dinheiro público , oriundos de impostos municipais ,haja vista, que percebe-se que o mesmo está utilizando seu mandato, para resolver questões pessoais, e eleitorais, isto fica já ficou claro, quando este cidadão utiliza da tribuna livre representando uma entidade e o mesmo se retira do plenário, portanto, os indícios é que o vereador Vagner Falei esta atentando contra a lei vigente, vejamos: ?Art. 319 ? Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.? -A pena prevista para este tipo de crime funcional pode variar entre 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão. Preciso pontuar que o ignorante do Vereador Vagner Falei, no sentido de ignorar, a lei e as jurisprudências, diz que existe apenas prints como provas, ora vejamos, a muito tempo a justiça aceita ? prints? como provas , o vereador deveria saber disso, haja vista, que já foi condenado em 1 grau , e as provas utilizadas foram exatamente prints. Considerando que mentir em plenário, é falta de decoro parlamentar, passível de cassação de mandato de vereador, conforme regimento interno da Câmara de Vereadores de Osório Considerando, que a festejada e saudosa comentarista política da Rede Globo, Cristiana Lobo já nos ensinou em 2012, que mentir na tribuna é considerado crime, passivo de perda de mandato. Fez ainda, a seguinte explanação : ? Mentir na tribuna é, sim quebra de decoro, mas quando ele fala na inviolabilidade da tribuna, a Constituição prevê essa salvaguarda apenas para casos de opinião, para que o parlamentar não seja punido. Mas faltar com a verdade é considerado crime, passivo de perda de mandato e que esta pesando contra Demóstenes Torres ? Considerando que em 2012, o senador Demósteles Torres, mesmo defendendo a tese que mentir em tribuna não significa quebra de decoro parlamentar , para o bem do Brasil, pedagogicamente o senador foi cassado. Considerando que o vereador de Piratininga Halin Saad Farha Neto foi cassado pela Câmara de Vereadores por falta de decoro por mentir em depoimento. Considerando que a ética e o decoro são atributos inerentes à atividade parlamentar, pois trata-se de obrigação dos agentes públicos que desempenham pelo povo e para o povo a atividade de lhe representar. É cristalino que os preceitos éticos, a fim de manter incólume a conduta e a imagem da Câmara de Vereadores de Osório devem ser preservados. Considerando que o Vereador ?Vagner Falei?, usou a sua função na casa legislativa para propagar graves mentiras e também fazer irregularidades , além de que sua empresa de segurança da suporte a loteadora para invadir área pública, pois já é Notório que a WALIG, esta dando suporte a tal invasão , além de seus funcionários ameaçarem cidadãos , bem como servido público , o que esta sendo discutido na esfera competente. Considerando que a falta de decoro parlamentar é a falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa do Povo, e que os parlamentares devem manter dentro e fora do parlamento, lisura em suas condutas, o que expõe a Câmara de Vereadores ao ridículo, ao escárnio ou execrações públicas, pois o mandato é para salvaguardar interesses do povo e não interesse particulares, e que o edil em questão vem cometendo os mesmos erros nesta legislação, inclusive mentindo quando aponta ponto de servidor que não trabalhou, fazendo post, garantindo para a população que o condomínio Atlântico Villas Club tem todas as licenças ambientais exigidas, o que na verdade já sabem que tal empreendimento foi construído na clandestinidade , bem como hoje a licença , tem apontamento pela a Secretária do Meio Ambiente, tudo sendo apurado pelo Ministério Público. Considerando mesmo não sendo objeto deste novo pedido de cassação, mas para mostrar o histórico do Vereador Vagner , que faltou com a verdade ao falar que sua assessora Camila Knack , nunca prestou serviço particulares a outras prefeituras em pleno expediente da Câmara de Vereadores, fato constatado por processo administrativo 27.792/2021, realizado pela Câmara de Vereadores , ou seja, esta situações são questão de recendência, ou seja , como já relatado , na esteira da impunidade, novamente o edil Romeuzinho, continha mentindo abonando ficha de servidora, quando é notório , que a mesma não esta prestando o serviço pela qual ela recebe mensalmente. Considerando que Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em quanto estava em processo de cassação do Deputado Mamãe Falei, o parlamentar renunciou para tentar preservar seus direitos políticos, fato de repercussão mundial. Considerando que as diversas violações referidas, inclusive ao regimento interno da Câmara de Vereadores, no parágrafo 148, não cabe a esta Casa do Povo outra postura senão abriu uma CPP, para investigar se houve ou não falta de decoro parlamentar, uma vez que sua presença macula e desrespeita a Câmara de Vereadores de Osório, bem como toda a comunidade Osóriense Considerando que o Poder Legislativo no abrigo da Constituição Cidadã, tem poder independente, e smj, deve se aprofundar nesta denúncia gravíssima de falta de decoro, dar a devida transparência e investigar tomando as devidas providências. Diante do exposto requer: a-Seja o presente documento lido, no abrigo do decreto 201/67, em sua primeira sessão , consultando o plenário sobre o seu recebimento, pela maioria dos vereadores, e se for o caso ainda na mesma sessão seja nomeada uma comissão processante com os vereadores que não tiverem impedidos. b-Determinação do afastamento da servidora Camila knack e do edil até que os fatos sejam todos esclarecidos, haja vista , sendo pago valores a servidora , onde não há contra prestação de serviços c-Requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos, inclusive as atas desta casa legislativa Certos da transparência e lisura da Câmara de Vereadores de Osório, aguardo os encaminhamentos pertinentes, podendo ser comunicada de todos os atos desta representação através do email: heliobogado@gmail.com Cordialmente, Osório, 05 de setembro de 2024. Helio José de Lima Bogado