ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20020/2025 Parecer Jurídico No presente, é solicitado a elaboração de parecer jurídico sobre a minuta de edital, na modalidade Chamamento Público, cujo objeto consiste no credenciamento de interessados em prestar serviços de interpretação e tradução da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), Português/Libras - Libras/Português para os eventos e sessões, a serem executados por hora, de acordo com a demanda da Câmara de Vereadores. Inicialmente, cumpre esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 8º, § 3º da Lei nº 14.133/2021. Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos jurídicos do procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações, uma vez que as questões técnicas fogem das atribuições deste órgão de consultoria, sendo afetos aos setores competentes da Administração. Compulsando os autos, verifico a juntada dos seguintes documentos, sucintamente destacados abaixo: I. Edital de Chamamento Público II. Minuta do Termo de Credenciamento; III. Modelo de inscrição para o credenciamento; IV. Termo de referência; V. Estudo técnico preliminar; VI. Pesquisa de preço; VII. Cotação direta (orçamento da prestação de serviço); VIII. Documento de formalização da demanda. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO A elaboração da minuta do edital é um dos elementos que devem ser observados na fase interna da licitação pública, tendo aquele sido submetido à análise jurídica contendo quatro anexos, quais sejam: o estudo técnico preliminar, o edital convocatório, o termo de referência e a minuta do contrato. Diante do apresentado, afere-se que os itens da minuta do Edital estão definidos de forma clara e com a devida observância do determinado no artigo 25 da Lei nº 14.133/2021, que assim dispõe: Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Outrossim, verifica-se que o termo de execução do contrato atende aos requisitos exigidos pela legislação, sobretudo quanto ao objeto, e as obrigações a serem assumidas pelas partes. Portanto, as minutas de edital e do termo de execução do contrato encontram-se com as cláusulas mínimas devidamente amparadas na Lei nº 14.133/2021 e na legislação correlata. Dessa forma, OPINA-SE pela regularidade do procedimento e das minutas do instrumento convocatório e do termo de execução do contrato encaminhados, objetos de análise do presente parecer. Osório, 25 de setembro de 2025. Gaspar da Cunha Prates OAB/RS 48423 - Assessor Jurídico