ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha LEI Nº 6845, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023. Institui o Sistema Municipal Unificado de Fomento e Incentivo às Atividades Culturais. MIGUEL FARIAS CALDERON, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Osório, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Osório, o Sistema Unificado de Fomento e Incentivo às Atividades Culturais, que será implementado por intermédio de incentivos a contribuintes e do repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), observando as seguintes diretrizes: Art. 2º Os termos utilizados para aplicação na presente lei devem ser definidos da seguinte forma: I ? estimular a produção e a difusão das atividades culturais; II ? apoiar e promover a diversidade cultural e a inclusão social; III ? proteger o patrimônio cultural material e imaterial do Município; IV ? ampliar e democratizar o acesso dos direitos culturais e sua fruição; e V ? contribuir para o desenvolvimento da economia da cultura do Município. Parágrafo único. O repasse de recursos por intermédio do FMC observará as normas da Lei Municipal nº 5946, de 13 de setembro de 2017. Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se: I ? patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) ou Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que apoie financeiramente projeto cultural; II ? projeto cultural: proposta de conteúdo artístico-cultural; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha III ? proponente: pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, responsável pelo projeto; e IV ? contrapartida: ações que visam garantir amplo acesso da população ao produto do projeto cultural. Art. 4º Somente serão objeto do incentivo fiscal de que trata esta Lei os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes. Art. 5º Podem ser objeto de apoio no âmbito desta Lei àquelas previstas nos segmentos e as áreas conforme o Plano Municipal de Cultura Lei 5986, de 28 de dezembro de 2017. Parágrafo único. Podem ser beneficiados projetos de produção, pesquisa e documentação, publicação, novas mídias, concursos, circulação, festivais, cultura popular, aquisição de acervo em cada uma das áreas referidas nesta Lei. Art. 6º Ficam instituídos benefícios fiscais aos patrocinadores contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para empreendimento de projetos culturais que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e que sejam realizados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de Osório. § 1º Pode-se utilizar, para compensação do IPTU, o valor destinado a projetos culturais, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência do tributo, desde que não inscritos em dívida ativa. § 2º Pode-se utilizar, para compensação do ISSQN, o valor destinado a projetos culturais, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada período de apuração do imposto, desde que não inscritos em dívida ativa. § 3º A redução de 20% (vinte por cento), prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, somente pode ser aplicada em um único imposto. § 4º O apoio financeiro ao projeto cultural será recebido a título de mecenato, ficando assegurada a inserção da marca do patrocinador nos materiais e peças de comunicação e divulgação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha § 5º O contribuinte poderá se utilizar da compensação no ISSQN desde que não importe em carga tributária menor que a decorrente da aplicação de alíquota mínima de 2% (dois por cento); § 6º O benefício disposto no caput deste artigo não é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. § 7º A comunicação da intenção de compensar crédito de IPTU deverá ser informada à Secretaria Municipal de Finanças, até, no máximo, o dia 31 de agosto de cada ano, a fim de que se operacionalize a compensação para o exercício seguinte. Art. 7º O teto da renúncia fiscal estabelecida no art. 6º desta Lei fica limitado a, no máximo, 100.000 (cem mil) URM da receita anual realizada do exercício anterior. Art. 8º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso. Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade criminal, o beneficiário que não comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos ficará obrigado a devolvê-los. Parágrafo único. No caso de ser constatada fraude praticada pelo patrocinador ou qualquer beneficiário, serão tomadas as medidas legais cabíveis, incluindo-se o lançamento retroativo do tributo porventura devido e multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida irregularmente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2024. Câmara Municipal de Osório em 2 de outubro de 2023. Miguel Farias Calderon Presidente