ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha AV. Jorge Dariva, 1211, Osório- RS- CEP: 95520-000- Cx: Postal 248- Fone: 51 ? 3663 - 4900- FAX: 51 - 3663 4901 www.camaraosorio.rs.gov.br RESOLUÇÃO DE MESA Nº 003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal, diante das eleições de 2020 para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO, no exercício das legais atribuições que lhe confere o art. 30 do seu Regimento Interno, bem como da competência que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997, CONSIDERANDO a realização das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, a ser realizada em 2020, CONSIDERANDO o dever democrático de imparcialidade institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes públicos, a desigualdade de oportunidade entre as candidaturas, CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a jurisprudência eleitoral e a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução de Mesa define as regras a serem observadas pelos agentes públicos municipais da Câmara Municipal, diante das eleições de 2020 para prefeito, vice-prefeito e vereador. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha AV. Jorge Dariva, 1211, Osório- RS- CEP: 95520-000- Cx: Postal 248- Fone: 51 ? 3663 - 4900- FAX: 51 - 3663 4901 www.camaraosorio.rs.gov.br § 1º A base de leis para a definição das regras descritas nesta Resolução de Mesa é o Código Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2º Considera-se, para fins desta Resolução de Mesa, como agente público da Câmara Municipal: I ? vereador; II ? servidor titular de cargo em comissão; III ? servidor titular de cargo efetivo; IV ? estagiário. § 3º A fiscalização quanto ao atendimento das normas previstas nesta Resolução de Mesa caberá ao Presidente da Câmara. § 4º O Presidente da Câmara Municipal responderá por omissão, condução parcial e tendenciosa dos trabalhos institucionais ou por outro ato que possa configurar desequilíbrio entre as candidaturas tanto na eleição para prefeito e vice-prefeito, como na eleição para vereador. Art. 2º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social. Parágrafo único. Considera-se como ação institucional a decorrente de matéria protocolada e em tramitação na Câmara Municipal. Art. 3º São vedadas, aos agentes públicos da Câmara Municipal, as seguintes condutas: I ? fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos da Câmara Municipal, inclusive em portas, janelas, fachadas e estacionamento; II ? realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha AV. Jorge Dariva, 1211, Osório- RS- CEP: 95520-000- Cx: Postal 248- Fone: 51 ? 3663 - 4900- FAX: 51 - 3663 4901 www.camaraosorio.rs.gov.br III ? ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária; IV ? usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato; V ? usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato; VI ? usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; VII ? realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; VIII ? ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação; IX ? permitir que servidor titular de cargo efetivo, servidor titular de cargo em comissão ou estagiário da Câmara Municipal realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o horário de expediente; X ? usar o estacionamento da Câmara com veículo adesivado ou que contenha propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; XI ? colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos; XII ? utilizar informações de qualquer espécie constantes em banco de dados da Câmara Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, mesmo por meios eletrônicos; XIII - usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas inerentes a função parlamentar; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha AV. Jorge Dariva, 1211, Osório- RS- CEP: 95520-000- Cx: Postal 248- Fone: 51 ? 3663 - 4900- FAX: 51 - 3663 4901 www.camaraosorio.rs.gov.br XIV - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura ou candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; XV ? guardar, estocar ou acumular material na Câmara Municipal ou em suas dependências, referente a campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, inclusive no interior dos gabinetes dos vereadores; XVI - a utilização dos recursos provenientes da quota básica mensal para outro fim que não o de custear materiais e serviços pertinentes à atividade parlamentar institucional do Vereador. XVII ? ceder os espaços da Câmara para fins particulares, ainda que estes não visem lucros e sejam abertos ao público, com exceção dos promovidos por escolas da rede privada. § 1º No interior do gabinete dos vereadores poderá haver material referente a campanha eleitoral ou referente a partido político, ficando vedada, contudo, o acúmulo ou estoque destes materiais, bem como a sua distribuição. § 2º O Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Resolução de Mesa, ao constatar o desatendimento de qualquer de seus dispositivos, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade. Art. 4º Fica vedada a veiculação, por meio dos serviços de Internet mantidos pela Câmara Municipal, de matéria que tenha como característica: I ? transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral; II ? propaganda política; III ?tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV ? divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha AV. Jorge Dariva, 1211, Osório- RS- CEP: 95520-000- Cx: Postal 248- Fone: 51 ? 3663 - 4900- FAX: 51 - 3663 4901 www.camaraosorio.rs.gov.br V ? divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal por ele adotada. VI ? a partir da respectiva convenção, a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção; § 1º As restrições deste artigo deverão ser observadas nas transmissões das sessões plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão. § 2º A observância das restrições estabelecidas será controlada pela assessoria de comunicação social, responsável pela divulgação de matéria escrita ou de imagem via Internet. Art. 5º Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução de Mesa, serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral, aos prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e às restrições na área remuneratória e de pessoal. Art. 6º Esta Resolução de Mesa entra em vigor em 01 de janeiro de 2020. Câmara Municipal de Vereadores de Osório em 30 de dezembro de 2019. Gilberto Santos de Souza Martim Tressoldi Presidente Vice-Presidente Fábio Alves da Silveira Valério dos Anjos