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Código de Ética Parlamentar

RESOLUÇÃO Nº 001/2002
Institui o Código de Ética Parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores de Osório e dá outras providências.


CAPÍTULO I
Dos Deveres Fundamentais


Art. 1º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.


Art. 2º - São deveres fundamentais do Vereador:

I – traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;

II – pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum;

III – cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Orgânica Municipal;

IV – prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;

V – contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos, entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;

VI – expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;

VII – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;

VIII – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes.


CAPÍTULO II
Das Vedações


Art. 3º - É expressamente vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e nos termos constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada, inclusive ter outorga com poderes de gerenciamento;

b) exercer o mandato de Vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no Inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, alínea “a”;

d) desempenhar outro mandato público eletivo.

§ 1º - consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, e “a” e “c” do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado, controladas pelo Poder Público.

§ 2º - a proibição constante da alínea “a” do inciso I, compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.


Art. 4º - É, ainda, vedado ao Vereador:

I – atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições, exceto as de caráter filantrópico, das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamenteàs suas finalidades estatutárias;

II – a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;

III – a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, que dependem de autorização ou concessão do Poder Público para seu funcionamento;

IV – o abuso do poder econômico no processo eleitoral.


Art. 5º - As pessoas jurídicas a que se referem os artigos 3º e 4º, são do âmbito e abrangência municipal.


CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética Parlamentar


Art. 6º - Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:

I – quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:

a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões imcompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos Membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;

d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;

f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

II – quanto ao respeito à verdade:

a) fraudar votações;

b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara de Vereadores no exercício de seus mandatos;

c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;

d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;

III – quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) utilizar infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro Poder;

e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;

b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;

e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.


CAPÍTULO IV
Das Medidas Disciplinares


Art. 7º -  As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I – advertência pública escrita;

II – advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;

III – suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;

IV – perda do mandato.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese das sanções aqui previstas, será dado ao infrator o amplo direito de defesa no prazo de lei, a contar da intimação.


Art. 8º - As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara de Vereadores e os dispositivos deste Código de Ética.


Art. 9º - A advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 2º desta Resolução.


Art. 10º -  A advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II – praticar ato que infrinja dever contido no inciso I do art. 5º desta Resolução.


Art. 11º - A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II – praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 5º desta Resolução.


Art. 12º - A perda do mandato será aplicada a Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II – praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução;


CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar


Art. 13º - Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentadamente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética.

Parágrafo Único – Não serão recebidas denúncias anônimas.


Art. 14º - Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara apresentará ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvido o denunciado.


Art. 15º - O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.


Art. 16º - A Mesa escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório prévio.


Art. 17º - A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 15 ( quinze ), se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.


Art. 18º - Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, no prazo de 15 ( quinze ) dias, encaminhando o parecer à Mesa para ser votado em igual prazo.

Parágrafo Único - O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.


Art. 19 - Se a Mesa concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação nas penas dos incisos I e II, previstos no art. 6º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, será submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro ítem da Ordem do Dia.

Parágrafo Único - Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o “quorum” da maioria simples.


Art. 20 - Se a Mesa concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nos incisos III e IV do art. 6º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, a ser aprovado por maioria absoluta, estabelecerá a constituição de uma Comissão Especial de Ética.

Parágrafo Único - A Comissão Especial de Ética será obrigatoriamente composta por representantes dos partidos com assento na Câmara de Vereadores, respeitada a proporcionalidade de Bancada, os quais serão indicados pelo Líder.


Art. 21 - A Comissão Especial de Ética terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente e terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para exarar se parecer, a fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.


Art. 22 - A Comissão Especial de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.


Art. 23 - A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer sob a forma de Projeto de Resolução, a ser submetida à votação pelo Plenário, com a aprovação mediante o “quorum” de maioria absoluta de dois terços.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24 - Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.


Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete da Presidência, em 20 de novembro de 2002.

VER. ROSSANO TEIXEIRA,
Presidente.